DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDERLE-TRANSPORTE LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2155747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDERLE-TRANSPORTE LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- A LEI Nº 14.229/2021 ALTEROU A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
- 8º DA LEI Nº 10.209/2001, FIXANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO PARA A COBRANÇA DAS PENAS DE MULTA E INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO CAPUT DO ARTIGO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7776, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDERLE-TRANSPORTE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 406/407):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE- PEDÁGIO.
1. PRESCRIÇÃO. A LEI Nº 14.229/2021 ALTEROU A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, FIXANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO PARA A COBRANÇA DAS PENAS DE MULTA E INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO CAPUT DO ARTIGO. O PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES INCIDE DE IMEDIATO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSO E É CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O ESTIPULOU, EXCETO SE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ANTERIORMENTE JÁ TIVER SE CONSUMADO, OU SE A AÇÃO JÁ TIVER SIDO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA DESTE RECURSO FOI AJUIZADA ANTES DE IMPLEMENTADO O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.229/2021. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
2. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, DECLARADO CONSTITUCIONAL EM RECENTE DECISÃO DO STF AO JULGAR A ADI Nº 6.031/DF, NOS CASOS EM QUE VERIFICADA A AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO PELO EMBARCADOR, NA FORMA DA LEI, SERÁ ELE OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE.
3. NO CASO, COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, NA FORMA DA LEI, É CASO DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI
4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADO. RECURSO PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 439/440).
O recurso especial aponta violação aos artigos 1.022, II, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 927, V, do Código de Processo Civil, 206, § 3º, V, 412, 413 e 944 do Código Civil, além do dissídio jurisprudencial.
Para além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta o recorrente a necessidade de se reconhecer a prescrição trienal, tendo em vista que a pretensão exposta na presente ação é indenizatória.
Aduz, ainda, a incorreção da inversão do ônus da prova, salientando que o recorrido, enquanto transportador, deve comprovar o valor total devido de cada frete realizado.
Sustentou, também, a possibilidade e a necessidade de redução equitativa da multa prevista pelo artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 (não antecipação de vale-pedágio ao transportador),
[trecho intermediário suprimido]
comprovação se inverte o ônus probatório, cabendo, a partir de então, ao embarcador demonstrar que adiantou o vale-pedágio.
Em tendo o Tribunal de origem adotado premissas em descompasso com a jurisprudência desta Corte de Justiça e diante da inexistência de informações no acórdão acerca da existência ou não de exclusividade do transporte, bem como a efetiva juntada aos autos dos comprovantes de pagamento dos pedágios sendo, ademais, inviável o reexame fático por esta Corte, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local proceda a um novo julgamento, analisando se o recorrido produziu a referida prova.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que examine se o recorrido se desincumbiu do seu ônus de comprovar a exclusividade do transporte e o pagamento dos pedágios.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.