DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA MONTEIRO CAVALCANTE, com fundamento n… — REsp REsp 2155698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA MONTEIRO CAVALCANTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTAGEM JÁ EFETIVADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
- INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA MONTEIRO CAVALCANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 119/120):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM JÁ EFETIVADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para condenar a União ao pagamento, como verba de natureza indenizatória, de todos os meses de licença-prêmio adquiridos pelo instituidor da pensão, em valores equivalentes aos seus vencimentos à época do falecimento em 29/06/2021, com juros e correção monetária.
2. Nas suas razões recursais, a apelante requer a reforma integral da sentença, aduzindo, em síntese: a) ser pensionista do seu ex-esposo, falecido em 29.06.2021, tendo este adquirido o direito de 6 parcelas de licença prêmio por (18 meses), os quais não foram gozados nem utilizados para outra finalidade, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei 8.112/90; preclusão das informações prestadas pela União, b) após a contestação, devendo ser rechaçado o documento por ela apresentado que reconhece a aquisição das 6 parcelas de licença-prêmio pelo instituidor da pensão, bem como a sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, não havendo de se falar em complemento de contestação e ausência de prova d) da consulta do SIAPE, sendo necessária a apresentação dos assentos funcionais correspondentes ao de cujus.
3. O art. 7º da Lei 9.527/97 previu a possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor público, em caso de falecimento deste. A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito da Administração, assegurando, também, tal direito aos beneficiários de suas pensões. (APELREEX 00040804020124058300, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 19/04/2013 - Página: 81.). Assim, pacificada a questão de ser cabível a conversão em pecúnia das licenças não gozadas pelo servidor aposentado e pelos beneficiários de suas pensões, não há que se acolher a tese de apenas ser possível a concessão da indenização em caso de
[trecho intermediário suprimido]
de intimada para produzir as provas que entendessem necessárias ao julgamento da lide, nada requereu.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento segundo o qual o servidor, instituidor da pensão, teria aproveitado o tempo das licenças-prêmio para fins de aposentadoria.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.