DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2155697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA QUE, ANTES DE CITAR A RÉ, DECLAROU INTEGRALMENTE PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
- PRETENSÃO FORMULADA EM DOIS PEDIDOS, TENDO A PRESCRIÇÃO ATINGIDO APENAS UM DELES.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 167-168):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE RUBRICA. SENTENÇA QUE, ANTES DE CITAR A RÉ, DECLAROU INTEGRALMENTE PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. PRETENSÃO FORMULADA EM DOIS PEDIDOS, TENDO A PRESCRIÇÃO ATINGIDO APENAS UM DELES. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que declarou integralmente prescrita a pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução do mérito . A apelante alega: 1) a inocorrência da prescrição, uma vez que a verba/rubrica que se pretende restabelecer foi diminuída em 2019 e retirada totalmente em 2021; 2) a inexistência de absorção da rubrica e a efetiva redução da sua remuneração, com a retirada da verba; 3) o reconhecimento do direito pela administração.
2. Nos termos do pedido formulado na inicial da ação, a autora pretende que se restabeleça, no seu contracheque, o valor diminuído em sua remuneração , indicando como valor devido R$738,38 , vide DPNI em dezembro de 2013 , ou, caso assim não se entenda, que seja utilizado, ao menos, o parâmetro da Diferença Individual no valor R$694,11. Porém, antes mesmo de mandar citar a União, o juiz a quo declarou integralmente prescrita a pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, considerando que a autora pretende a manutenção do pagamento de vantagem pecuniária excluída de seus proventos há cerca de 9 anos , em 2014 , quando verificada pela União a ocorrência de pagamento indevido, na medida em que tal vantagem assegurada por força do § 4º do art. 5º da Lei n. 11.490/07 fora absorvida pelo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 11.784/2008 e seguintes (Leis n. 13.324/16 e MP n. 1.170/23) .
3. Do que se depreende dos contracheques acostados aos autos, a rubrica DPNI-§4º,ART.5º, LEI 11.490/07 começou a ser paga em abr/2008, inicialmente no valor de R$998,20, e foi gradativamente sendo reduzida em set/2008 (R$946,24), em abr/2009 (R$738,38), em fev/2014 (R$428,38) e em ago/2014 (R$310,00), sendo finalmente suprimida a partir de set/2014. Já a rubrica DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998 (referente à Lei 12.998/2014) começou a ser paga em ago/2014, no valor de R$694,11, sendo pagos nesse mesmo mês os valores retroativos a jan/2014. A referida DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998 foi paga nesse patamar até nov/2019, sendo reduzida para R$124,25 a partir de
[trecho intermediário suprimido]
desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.