DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (outro nome — REsp REsp 2155686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (outro nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A) contra decisão de minha lavra que, no Recurso Especial n.
- 2155686/PR, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe provimento "para reconhecer que os vícios construtivos devem ser cobertos pelo seguro habitacional e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminado o recurso de apelação à luz de referido entendimento" (fl.
- REINTERPETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESTA EXTENSÃO DOU-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESTA EXTENSÃO DOU-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (outro nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A) contra decisão de minha lavra que, no Recurso Especial n. 2155686/PR, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe provimento "para reconhecer que os vícios construtivos devem ser cobertos pelo seguro habitacional e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminado o recurso de apelação à luz de referido entendimento" (fl. 2648), nos seguintes termos (fl. 2643):
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REINTERPETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESTA EXTENSÃO DOU-LHE PROVIMENTO.
A embargante sustenta omissões: (i) impossibilidade de provimento monocrático, por ausência de precedente vinculante ou das hipóteses do art. 932, V, do Código de Processo Civil (fls. 2652-2655); (ii) inadmissibilidade do recurso especial, por falta de prequestionamento dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 282/STF) (fls. 2656-2657); (iii) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, vedando reinterpretação contratual e reexame de provas (fls. 2657-2666); e (iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (fls. 2667-2670).
Requer efeitos infringentes para reconsiderar e tornar sem efeitos a decisão embargada, com inclusão em pauta para julgamento colegiado; subsidiariamente, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial (fls. 2655 e 2671).
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por inexistência de vícios (fls. 2714-2715).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, conquanto não se tenham verificado omissões na decisão embargada, a matéria controvertida foi afetada sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1301/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre "a possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS".
À vista disso, o recurso de embargos de declaração devem ser julgados
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1301/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SFH/FCVS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 932, V, CPC), AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF), INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301/STJ). PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS E DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E POSTERIOR JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC; ART. 34, XXIV, C/C O ART. 256-L, I, RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL JULGADOS PREJUDICADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.