DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO SIQUEIRA DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2155653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO SIQUEIRA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - ART.
- 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TENTATIVA - ITER CRIMINIS AVANÇADO - DIMINUIÇÃO EM GRAU MÁXIMO - INCABÍVEL - DETRAÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- RECURSO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO - ART.
Resultado indicado
157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - CABÍVEL - DEMONSTRADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA NA EXECUÇÃO DO DELITO - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS - POSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO COM AUXÍLIO DE OUTRAS PESSOAS - RECURSO PROVIDO. - Nos crimes contra o patrimônio, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas e os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, é mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório. - Se o agente aproxima-se da consumação do delito, percorrendo boa parte do iter criminis, menor será a diminuição da pena em razão da tentativa, razão pela qual a fração deve ser estabelecida no patamar mínimo. - Se foi comprovado o emprego de violência para subtração do bem nos atos de execução do crime por parte do agente, cabível a desclassificação para o crime de roubo. - Havendo provas contundentes de que o crime foi cometido com auxílio de outras pessoas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o acusado, deve incidir a majorante disposta no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO SIQUEIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TENTATIVA - ITER CRIMINIS AVANÇADO - DIMINUIÇÃO EM GRAU MÁXIMO - INCABÍVEL - DETRAÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO - ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - CABÍVEL - DEMONSTRADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA NA EXECUÇÃO DO DELITO - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS - POSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO COM AUXÍLIO DE OUTRAS PESSOAS - RECURSO PROVIDO. - Nos crimes contra o patrimônio, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas e os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, é mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório. - Se o agente aproxima-se da consumação do delito, percorrendo boa parte do iter criminis, menor será a diminuição da pena em razão da tentativa, razão pela qual a fração deve ser estabelecida no patamar mínimo. - Se foi comprovado o emprego de violência para subtração do bem nos atos de execução do crime por parte do agente, cabível a desclassificação para o crime de roubo. - Havendo provas contundentes de que o crime foi cometido com auxílio de outras pessoas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o acusado, deve incidir a majorante disposta no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. - A detração da pena aplicada deve ser feita no Juízo da execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP.
O recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, pelo delito do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões recursais, aponta a existência de violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal. Sustenta que a atenuante da confissão espontânea deve incidir ainda que tenha sido realizada para que se procedesse à desclassificação de um delito mais grave para um mais leve.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da atenuante da confissão
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido, o réu confessou a prática do crime durante a instrução processual, ainda que tal confissão tenha silenciado acerca da prática de algumas elementares do tipo.
Desse modo, a decisão recorrida, ao afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea com fundamento em que ela apenas foi realizada para que se procedesse à desclassificação do crime de roubo para o de furto - pois o recorrente negou a prática da elementar grave ameaça e/ou violência contra pessoa -, contrariou o art. 65, III, "d", do Código Penal, consoante a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao redimensionamento da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.