DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL … — CC CC 215560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal declinou da competência, por entender que o pedido decorre de acidente do trabalho, aplicando as Súmulas n.
- 15/STJ e 501/STF, e reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa à Justiça Estadual da Comarca de Timbó/SC (fls.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito, ao fundamento de que o acidente foi doméstico, sem vínculo empregatício, e que o pedido e a causa de pedir têm natureza previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pela procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal do Juízo N do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC (fls.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMBÓ/SC, em face do JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO N DO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC, nos autos de ação proposta por Juliano João da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício por incapacidade parcial permanente/auxílio-acidente, em razão de acidente descrito na exordial (fls. 13-15).
O Juízo Federal declinou da competência, por entender que o pedido decorre de acidente do trabalho, aplicando as Súmulas n. 15/STJ e 501/STF, e reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa à Justiça Estadual da Comarca de Timbó/SC (fls. 11-12).
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito, ao fundamento de que o acidente foi doméstico, sem vínculo empregatício, e que o pedido e a causa de pedir têm natureza previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal (fls. 13-15).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pela procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal do Juízo N do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC (fls. 31-35).
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por se tratar de controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos, ambos declinando da competência.
Delimita-se a controvérsia pela identificação das partes, do pedido e da causa de pedir. O interessado postula benefício previdenciário por incapacidade parcial permanente/auxílio-acidente, em razão de sequela em mão direita decorrente de evento ocorrido em 1/2/2019 (fls. 13-15). O conjunto dos autos indica que o evento foi doméstico, sem vínculo de emprego na data do acidente, conforme narrado na inicial e revelado por laudo pericial e extrato previdenciário (fls. 13-14). Não há pedido autônomo contra ente federal distinto do INSS; a presença da autarquia federal é inerente à própria natureza previdenciária da pretensão.
A competência em razão da matéria é determinada pelo pedido e pela causa de pedir. Ausente, na petição inicial, menção a acidente de trabalho como fato jurídico causal e não havendo liame com atividade laboral, não incidem as Súmulas n. 15/STJ e 501/STF.
A exegese do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que excepciona da competência federal as "causas de acidente de trabalho", alcança as lides estritamente acidentárias movidas por segurado contra o INSS quando o pedido e a causa de pedir se fundam em acidente
[trecho intermediário suprimido]
autos que o laudo pericial e o extrato previdenciário apontam acidente doméstico e ausência de vínculo empregatício na data do evento. Nesse cenário, o pedido e a causa de pedir revelam controvérsia de natureza previdenciária, sem relação com acidente do trabalho. Portanto, a competência é da Justiça Federal, em conformidade com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal do Juízo N do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, o suscitado, para processar e julgar a demanda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO N DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.