DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA… — CC CC 215557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE/MG, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, suscitado, nos autos da execução individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva, proposta por Juracema Vivas Araújo em face do Estado da Bahia.
- A ação executiva foi distribuída perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que declinou da competência para o juiz de primeiro grau do foro do domicílio da exequente (fl.
- Recebidos os autos, o Juízo mineiro suscitou o presente conflito, afirmando que não compete à Justiça estadual de Minas Gerais processar e julgar execução contra ente público de outra unidade federativa, tendo juntado decisão de suscitação.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência do suscitado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.
Resultado indicado
O conflito é conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE/MG, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, suscitado, nos autos da execução individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva, proposta por Juracema Vivas Araújo em face do Estado da Bahia.
A ação executiva foi distribuída perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que declinou da competência para o juiz de primeiro grau do foro do domicílio da exequente (fl. 421).
Recebidos os autos, o Juízo mineiro suscitou o presente conflito, afirmando que não compete à Justiça estadual de Minas Gerais processar e julgar execução contra ente público de outra unidade federativa, tendo juntado decisão de suscitação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência do suscitado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 456-459).
É o relatório.
Decido.
O conflito é conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por envolver controvérsia de competência entre tribunal e juízo a ele não vinculado.
Delimita-se a controvérsia pelas partes, pedido e causa de pedir: execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, proposta exclusivamente contra o Estado da Bahia (fl. 421), sem autoridade com prerrogativa de foro na fase executiva e sem pedido autônomo contra ente diverso que desloque a competência. A remessa ao foro do domicílio da exequente culminou em distribuição a juízo de unidade federada distinta do ente demandado (fls. 449-451).
O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil assim dispõe: " s e Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
Em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme para restringir a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente subnacional demandado. Confira-se trecho do julgado:
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Pedido julgado parcialmente procedente para: (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52,
[trecho intermediário suprimido]
da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.
(AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
No caso, a execução individual está proposta em face do Estado da Bahia (fl. 421). À luz da interpretação conforme fixada na ADI n. 5492, a demanda deve ser processada e julgada em comarcas inseridas nos limites territoriais do ente demandado, o que afasta a jurisdição de Estado diverso.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N. 5.492/DF. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.