DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o MM — CC CC 215552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o MM.
- JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP, suscitante, e o MM.
- JUIZ FEDERAL DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
- Sustenta o Juiz suscitado que: "Sem entrar no mérito, verifica-se que o Autor reside, desde a propositura da ação, em Taubaté/SP.
Resultado indicado
Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: (AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10279
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o MM. JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP, suscitante, e o MM. JUIZ FEDERAL DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
Sustenta o Juiz suscitado que:
"Sem entrar no mérito, verifica-se que o Autor reside, desde a propositura da ação, em Taubaté/SP. Da leitura do artigo 3º - §3º, da Lei 10.259/01, extrai-se que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, sua competência é absoluta" (fl. 158).
Por sua vez, alega o Juiz suscitante que:
" .. os fatos que deram origem à demanda ocorreram em Ibirité/MG, município que se encontra na jurisdição da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Desta forma, incide a norma constante do §3º do art. 109 da Constituição Federal, que dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal".
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do juízo suscitado, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLÍNIO ANTERIOR DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER ALEGADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 33/STJ. PARECER DO MPF PELA DECRETAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (O SUSCITADO)".
É o breve relatório. Decido.
A competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juiz onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a jurisprudência do STJ, calcada na legislação de regência, já está pacificada no sentido de reconhecer que, tratando-se de hipótese de competência relativa, tem-se a estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de ato administrativo que
[trecho intermediário suprimido]
relativo de eventual incompetência territorial, o Juízo suscitado não poderia tê-la pronunciado de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: (AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no CC n. 187.454/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022)
Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação, não poderia o Juiz suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ.
Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do MM. JUIZ FEDERAL DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.