ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2155489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante caracteriza o crime de estelionato, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Estelionato. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante caracteriza o crime de estelionato, conforme previsto no art. 171 do Código Penal, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando as circunstâncias judiciais e o regime inicial de cumprimento da pena.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do julgado em instância especial, à luz das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação de dispositivo legal.
III. Razões de decidir
4. A Corte local entendeu estarem comprovados os elementos do tipo penal de estelionato, destacando a conduta de manter a vítima em erro mediante ardil e com isso obter vantagem ilícita, o que inviabiliza a revisão do julgado em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a avaliação negativa das consequências do crime justificada pelo elevado prejuízo causado à vítima, que ultrapassou o dano material inerente ao tipo penal.
6. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à presença de circunstâncias judiciais negativas, apesar da pena privativa de liberdade ser inferior a 4 anos, conforme entendimento da jurisprudência.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada por falta de indicação dos dispositivos legais de interpretação controvertida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A conduta de manter a vítima em erro mediante ardil caracteriza o crime de estelionato, inviabilizando a revisão do julgado em instância especial. 2. A dosimetria da pena pode considerar as consequências do crime negativamente se o prejuízo causado for superior ao inerente ao tipo penal.
[trecho intermediário suprimido]
indique qual foi o texto legal objeto do dissídio pretoriano, o que não ocorreu no presente caso. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1714857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.