ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por descumprimento de medida protetiva prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
2. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a intimação do acusado sobre as medidas protetivas ocorreu por meio de edital, caracterizando intimação ficta.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a validade da intimação por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal e afirmando que a denúncia preenchia os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital, realizada após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida para garantir a ciência do acusado quanto às medidas protetivas impostas.
5. Verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por edital quando precedida de tentativas infrutíferas de localização pessoal do acusado.
7. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.
8. Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do esgotamento das diligências para intimação pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
9. A matéria suscitada no presente agravo regimental, relativa ao pleito subsidiário de concessão de liberdade ao agravante, não foi arguida na impetração do habeas corpus nem no ato
[trecho intermediário suprimido]
que a matéria suscitada no presente agravo regimental, relativa ao pleito subsidiário de concessão de liberdade ao agravante, não foi arguida na impetração do habeas corpus nem no ato coator, configurando inovação recursal.
Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RHC n. 61.120/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/05/2016; AgRg no HC n. 308.942/MS, Quinta Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/4/2015; e AgRg no HC n. 309.028/SP, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 28/5/2015.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.