DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2155395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
Resultado indicado
Apelo provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6138, 6095, 6186
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 162):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MATÉRIA DE FATO JÁ REGISTRADA NO CNIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. No caso em tela, a matéria de fato alegada (período prestado junto ao serviço militar) já constava no CNIS, e já estava, por isso, à disposição do INSS para a elaboração correta da RMI da parte autora. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Apelo provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 184/185 e 187).
A parte recorrente alega violação dos arts. 103 da Lei 8.213/1991 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque entende que houve omissão do Tribunal de origem ao deixar de apreciar a decadência do direito de revisão do benefício precedente.
Sustenta ofensa ao art. 103 da Lei 8.213/1991 ao argumento de que, pretendida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, derivada de benefício anterior (auxílio por incapacidade temporária/auxílio-acidente), o prazo decadencial decenal deve ser contado do benefício originário, fulminando o direito de revisão quando ultrapassado esse prazo.
Sem contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo de fl. 202.
O recurso foi admitido (fl. 205).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação de procedimento comum para revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, com inclusão de período de serviço militar já constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à ocorrência de decadência do direito de revisão, considerando a data de concessão do benefício originário.
Ao analisar o teor das alegadas omissões,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Desse modo, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada por esta Corte, devendo ser reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecer a ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício previdenciário de incapacidade permanente, considerando como termo inicial a data de concessão do benefício originário, restabelecendo-se os ônus da sucumbência fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.