DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Cascav… — CC CC 215535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São João do Triunfo/PR, que se reputou incompetente para processar e julgar ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ADÃO BRUDNICKI STANISZEWSKI, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art.
- Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), a competência para condução do feito seria da Justiça Federal diante de recente julgado desta Corte (AgRg no CC n.
- 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024) no qual se reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações penais envolvendo crimes ambientais com danos a espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, como é o caso do Xaxim e do Pinheiro Araucária.
- Pondera que, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3618, 10604, 14786
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São João do Triunfo/PR, que se reputou incompetente para processar e julgar ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ADÃO BRUDNICKI STANISZEWSKI, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 48 e art. 38-A c/c art. 53, inciso II, alínea "c", todos da Lei n. 9.605/1998.
Narra a denúncia que "ADÃO BRUDNICKI STANISZEWSKI, agindo dolosamente, com consciência e vontade, destruiu vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante corte e utilização de fogo, em área correspondente a 5,09 (cinco vírgula zero nove) hectares, bem como mediante corte de 11 (onze) exemplares de Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia) e 32 (trinta e dois) exemplares de Xaxim (Dicksonia sellowiana), sendo estas espécies ameaçadas de extinção".
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), a competência para condução do feito seria da Justiça Federal diante de recente julgado desta Corte (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024) no qual se reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações penais envolvendo crimes ambientais com danos a espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, como é o caso do Xaxim e do Pinheiro Araucária.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, por entender que, na linha do disposto pelo STF no julgamento do tema 648 da sistemática da repercussão geral (RE 835558, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 9-2-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 7-08-2017 PUBLIC 8-8-2017), "para fixação da competência da Justiça Federal, é necessário que ocorram indícios de transnacionalidade no crime ambiental que diga respeito a animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil" (e-STJ fl. 1.807).
Pondera que, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.551.297, a Corte Constitucional reiterou o entendimento de que apenas advêm as razões para fixação da competência da Justiça Federal no que diz respeito aos crimes ambientais que envolvam espécies ameaçadas de extinção quando verificada a transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União.
Conclui, assim,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/11/2023; CC n. 200.856/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK; CC n. 200.859/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 9/11/2023 .
Tudo isso posto, é incontroverso, nos autos, que as espécies da flora nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) e Xaxim (Dicksonia sellowiana) constam na lista de espécies ameaçadas de extinção, conforme relação descrita na Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443, de 17/12/2014 (disponível no endereço eletrônico: https://idaf.es.gov.br/Media/idaf/Documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/GELCOF/PORTARIA%20MMA%20N%C2%BA%20443,%20DE%2017%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202014.pdf - consulta em 09/09/2025), em vigor na data do fato (13/ 2/2020).
Ante o exposto, amparado no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito, para declarar competente para julgar a ação penal o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.