DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art — REsp REsp 2155335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado (fls.
- 283/295): CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DECISÃO QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ENTE PÚBLICO.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado (fls. 283/295):
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ENTE PÚBLICO. CASO EM QUE, NA AÇÃO PRINCIPAL, O ESTADO DO PARANÁ NOTICIOU A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO COM O SINDICATO RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 34 DA LEI Nº 13.140/2015. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TER SIDO EFETIVAMENTE INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA NEGOCIAÇÃO E CONFECÇÃO DO ACORDO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM A REGRA LEGAL QUE ESTABELECE O ESTÍMULO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DECISÃO CORRETA.
O pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 347/350).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), art. 34, caput e § 1º, da Lei 13.140/2015 e arts. 197 a 202 do CC, além de dissídio jurisprudencial (fls. 356/358).
Contrarrazões apresentadas às fls. 369/438.
O recurso especial foi admitido (fls. 439/441).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva visando ao pagamento de valores decorrentes de descontos de contribuições previdenciárias reconhecidas como indevidas no título judicial coletivo - superiores a 10%, na vigência do art. 78 da Lei estadual 12.398/1998.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a inobservância do disposto no art. 34, caput e § 1º, da Lei 13.140/2015 e nos arts. 197 a 202 do CC.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
A parte recorrente não efetivou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1.º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c da previsão constitucional.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.