DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASGARD ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA — AREsp AREsp 2155329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASGARD ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Controvérsia sobre o montante de honorários devido pela autora- agravante em razão dos serviços que lhe foram prestados pelas rés- agravadas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9594, 8865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASGARD ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 341):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Tutela provisória cautelar. Controvérsia sobre o montante de honorários devido pela autora- agravante em razão dos serviços que lhe foram prestados pelas rés- agravadas. Alegação de que não foi comprovado documentalmente o sucesso nas ações fiscais patrocinadas. Verossimilhança. Risco de irreversibilidade. Frágil solvabilidade das rés. Presença dos requisitos da tutela provisória cautelar (art. 300 e 301 do CPC). Ratificação da liminar. Deferimento do sequestro e bloqueio das quantias depositadas junto ao processo nº 0002608-52.2010.4.03.6126, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo André, facultada a transferência desses valores para conta judicial vinculada à ação de exigir contas subjacente, a critério do juízo federal. Demais alegações e requerimentos, de condenação por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da Justiça e devolução de valores indevidamente levantados. Questão que foge ao efeito devolutivo dos recursos. Princípio do juiz natural e do direito ao contraditório e ampla defesa. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido, com observação.
Os embargos de declaração opostos pela recorrida Casas Bahia Comercial foram acolhidos com efeito modificativo (fls. 977-983).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente Asgard Assessoria Empresarial (fls. 1.059-1.063).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Pleiteia a redução do valor arbitrado para a multa cominatória, ao argumento de que foi fixada em um valor exorbitante capaz de proporcionar o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.168-1.176).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.193-1.195), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.223-1.228 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
No mais, observa-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor arbitrado para a multa cominatória por eventual descumprimento da obrigação de depositar a quantia indevidamente levantada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VALOR ARBITRADO PARA A MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.