DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CURITIBA, SEÇÃ… — CC CC 215530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ contra o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI - ME contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, originariamente registrada sob o n.
- Consta dos autos que o Juízo do JEF de Belo Horizonte, após a citação da CEF, declinou da competência para o Juizado Especial Federal de Curitiba, sob o fundamento de que, sendo a autora sediada em Curitiba e seu representante legal ali domiciliado, e sendo absoluta a competência do Juizado no foro onde instalado, impunha-se a remessa dos autos (fl.
- Remetidos os autos, o Juízo Federal da 5ª Vara de Curitiba suscitou o presente conflito, aduzindo que a controvérsia versa sobre despesas condominiais de natureza propter rem, devendo incidir a regra do art.
- 53, III, d, do Código de Processo Civil, com prevalência do foro do local do imóvel, e, ainda, que se trata de competência relativa, insuscetível de declaração de ofício (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ contra o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI - ME contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, originariamente registrada sob o n. 0000497-68.2019.4.01.3820.
Consta dos autos que o Juízo do JEF de Belo Horizonte, após a citação da CEF, declinou da competência para o Juizado Especial Federal de Curitiba, sob o fundamento de que, sendo a autora sediada em Curitiba e seu representante legal ali domiciliado, e sendo absoluta a competência do Juizado no foro onde instalado, impunha-se a remessa dos autos (fl. 283).
Remetidos os autos, o Juízo Federal da 5ª Vara de Curitiba suscitou o presente conflito, aduzindo que a controvérsia versa sobre despesas condominiais de natureza propter rem, devendo incidir a regra do art. 53, III, d, do Código de Processo Civil, com prevalência do foro do local do imóvel, e, ainda, que se trata de competência relativa, insuscetível de declaração de ofício (fl. 296).
O incidente veio instruído com decisões e comunicações de remessa e suspensão em varas federais da Subseção de Contagem, inclusive deliberação de suspensão do feito até julgamento de conflito de competência perante o TRF da 6ª Região (fl. 273), assim como com documentos de redistribuição administrativa e comunicações entre secretarias (fls. 284-286).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção, por inexistirem hipóteses legais de atuação obrigatória, e requereu o prosseguimento do feito sem se pronunciar sobre o mérito (fls. 295-297).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência, de natureza eminentemente processual, tem por finalidade dirimir controvérsia entre órgãos jurisdicionais quanto à fixação do juízo competente para conhecer e decidir determinada causa, assegurando a regularidade do devido processo e a unidade de jurisdição.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de competência nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, quando presentes os pressupostos normativos de cabimento.
No caso em exame, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar execução de título extrajudicial relativa a taxas condominiais de imóvel situado em Betim/MG, em quadro no qual o Juízo do JEF de Belo Horizonte declinou de ofício a competência para Juizado Especial Federal de Curitiba, ao passo que o Juízo Federal da 5ª Vara de
[trecho intermediário suprimido]
pode ser declarada de ofício" (CC n. 206492, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 1º/10/2024).
Nessas condições, impõe-se declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte, Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar a execução, com a preservação dos atos processuais regularmente praticados, em observância à boa-fé e à economia processual.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte - SJ/MG, o suscitado, para processar e julgar a execução de título extrajudicial n. 0000497-68.2019.4.01.3820.
Determino a imediata comunicação aos juízos envolv idos e a remessa dos autos ao juízo declarado competente, cessando os efeitos de decisões incompatíveis com o entendimento ora firmado, preservados os atos regularmente praticados até ulterior deliberação pelo juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.