DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2155288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CABE O AUTOR A PROVA MÍNIMA DO VALOR INVESTIDO E DO TEMPO EM QUE REALIZADO O INVESTIMENTO.
- ELEMENTO NECESSÁRIO A FIM DE IMPOR AO BANCO O DEVER DE PRESTAR CONTAS DA EVOLUÇÃO DO INVESTIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.216):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. COMPROVAÇÃO ACERCA DOS VALORES INVESTIDOS. CABE O AUTOR A PROVA MÍNIMA DO VALOR INVESTIDO E DO TEMPO EM QUE REALIZADO O INVESTIMENTO. ELEMENTO NECESSÁRIO A FIM DE IMPOR AO BANCO O DEVER DE PRESTAR CONTAS DA EVOLUÇÃO DO INVESTIMENTO. NO CASO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 313-335).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.244-1.245), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do TJRS referente às seguintes questões (fl. 1.270):
1) a impossibilidade de acolhimento das contas sem a observância do art. 551, caput, do CPC e o fato de que a ausência de prova dos valores investidos não tornam boas as contas prestadas por ela:
2) existência de preclusão e coisa julgada acerca da matéria atinente ao ônus da prova,
3) do dever do banco recorrido em provar os valores investidos justamente por este ser conteúdo dos extratos bancários cujo dever de guarda é seu,
4) ausência de limitação ao valor específico mencionado na petição inicial e de que existia a possibilidade de constituição do saldo partindo da tabela mínima da CVM a partir de 1978.
ii) arts. 502 e 507 do CPC, alegando "existência de preclusão e coisa julgada em relação ao valor investido" (fl. 1.257),
iii) arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, aduzindo que "o ônus de provar os valores investidos era da parte recorrida" (fl. 1.262),
iv) art. 551, caput, do CPC, considerando "a prestação de contas com base na mera juntada de extratos parciais" (fl. 1.269). Nesse contexto, defende que "não houve a especificação de uma receita, aplicação de despesa ou investimento. Apenas houve a acolhimento das contas do banco por conta de não ter o recorrente provado o valor investido, mas apenas a relação contratual" (fl. 1.267).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.284-1.295).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais negou provimento à apelação, mantendo o acolhimento das contas prestadas pelo banco, por entender que o autor, ora recorrente, não comprovou os valores inicialmente investidos. Eis a
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.
4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Em tais condições, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.