DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 215525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Planaltina/GO, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- Consta dos autos que o apenado foi processado e julgado culpado do crime do art.
- 157, 2º, incisos II e VII, do CP, pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, vinculada ao TJDFT. À época, segundo a sentença condenatória, residia em Platina de Goiás/DF (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Patrick Junior Rodrigues de Morais, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Planaltina/GO, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 1.191/1.192):
..
Consta dos autos que o apenado foi processado e julgado culpado do crime do art. 157, 2º, incisos II e VII, do CP, pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, vinculada ao TJDFT. À época, segundo a sentença condenatória, residia em Platina de Goiás/DF (e-STJ, fl. 998), mas foi em razão de tramitar contra ele, execução penal anterior na referida Comarca, que o juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal declinou da competência para o ora suscitado (e-STJ, 1022).
Recebendo os autos, o juízo suscitado destacou que "o item 7.9 do Manual de Rotinas da Corregedoria-Geral de Justiça dispõe que os autos devem ser imediatamente remetidos ao juízo do local do estabelecimento prisional que o sentenciado está recolhido" (e-STJ, fl. 1036).
Acrescentou que "o juízo que tem proximidade com o apenado sempre terá melhores condições de avaliar o estado do cárcere e as situações pessoais de cada detento, até para decidir acerca de incidentes que surgem ao longo do cumprimento da reprimenda, alterando, assim, a competência para a execução da pena" (e-STJ, fl. 1036) e, com base nisso, declinou novamente da competência para o juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, devolvendo o feito.
Finalmente, o juízo distrital suscitou o conflito (e-STJ, fls. 1181 e seguintes), amparando-se no seguinte: (i) "a execução penal está vinculada ao juízo indicado pela lei de organização judiciária ou, na ausência de disposição expressa, ao juízo da condenação", conforme art. 65 da LEP; (ii) "a mudança voluntária de domicilio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada"; (iii) a exceção é o caso de haver "transferência formal da execução penal, mediante os trâmites e condições previstos na legislação aplicável", o que requer prévia consulta ao juízo de destino, a qual inexistiu no caso; (iv) "o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe vagas para acolher o interno, pois está superlotado, consoante dados do Conselho Nacional de Justiça, acessíveis na página Geopresídios - CNJ".
..
No parecer, o órgão
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 1.036), circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Patrick Junior Rodrigues de Morais, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Patrick Junior Rodrigues de Morais, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.