ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 131.891/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2014, grifo meu.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTE FEDERAL QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
2. A inexistência de ente público federal no polo passivo da ação e a manifestação de desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito obstam a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA (SJ/GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO).
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) declinou de sua competência, argumentando que (fls. 261-262):
Trata-se de Ação de Declaração, proposta por Ludimilla do Vale Monteiro, em desfavor de ENGERTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
..
De início, verifica-se que o contrato entre as partes se deu por meio de celebração com a Caixa Econômica Federal, através do programa "Minha Casa, Minha Vida" (evento 01 - arq. 5).
Assim, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
..
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ao passo em que DECLINO a competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Luziânia-GO.
Remetidos os atos ao JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA (SJ/GO), esse suscitou o presente conflito,
[trecho intermediário suprimido]
e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 131.891/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2014, grifo meu.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO.
1. Se o Juiz Federal afasta, pelos fundamentos que lhe parecem adequados, interesse de ente federal na lide, deve apenas devolver os autos ao Juízo Estadual.
2. Não cabe, em conflito de competência, apreciar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo Federal que afasta o interesse de ente federal na lide. (AgRg no CC 88.126/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 28/11/2007, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO).
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.