DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO AL… — CC CC 215519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS, suscitado.
- Ação: cobrança ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOULARTE DE SOUZA em face de JUNIOR LEANDRO WATHIER, pessoa jurídica, e JUNIOR LEANDRO WATHIER, pessoa física, objetivando a restituição dos valores que a autora adiantou aos réus para a construção de um muro que alegadamente nunca foi concluído, em obra parcialmente executada com o emprego de outros trabalhadores.
- Manifestação do Juízo Estadual: afirmou que compete à Justiça Trabalhista apreciar os dissídios resultantes de contratos de empreitada e declinou da competência.
- Manifestação do Justiça Laboral: suscitou o presente conflito, defendendo a competência da justiça estadual para o exame de contratos de empreitada que se situam fora da exceção prevista no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS, suscitado.
Ação: cobrança ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOULARTE DE SOUZA em face de JUNIOR LEANDRO WATHIER, pessoa jurídica, e JUNIOR LEANDRO WATHIER, pessoa física, objetivando a restituição dos valores que a autora adiantou aos réus para a construção de um muro que alegadamente nunca foi concluído, em obra parcialmente executada com o emprego de outros trabalhadores.
Manifestação do Juízo Estadual: afirmou que compete à Justiça Trabalhista apreciar os dissídios resultantes de contratos de empreitada e declinou da competência.
Manifestação do Justiça Laboral: suscitou o presente conflito, defendendo a competência da justiça estadual para o exame de contratos de empreitada que se situam fora da exceção prevista no art. 652, "a", III, da CLT.
Parecer do MPF: opinou pela competência da justiça estadual.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relacionadas ao contrato de empreitada quando o trabalhador atua pessoalmente no desempenho da atividade contratada, afirmando, por outro lado, a competência da Justiça Comum para julgar as ações em que a mão-de-obra do empreiteiro seja contratada no âmbito de atividade empresarial, constituída para esse fim, pois, nesse último caso, a controvérsia envolve relação mercantil, e não de trabalho. Ilustrativamente: CC 111.295/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/05/2011; CC 66.924/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/11/2008; CC 29.962/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19/03/2001.
Perfilha, também, entendimento segundo o qual "compete ao Juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve, ou não, empreiteiro "operário ou artífice", a justificar a competência da Justiça Especializada" (CC 89.171/MG, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 26/11/2007).
Na hipótese em análise, a justiça especializada definiu que o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do art. 652, III, da CLT, principalmente porque o autor atuou como empresário, gerenciando o trabalho de terceiros. Dessa forma, firma-se a competência da Justiça Comum, de natureza residual.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. ART. 652, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relacionadas ao contrato de empreitada quando o trabalhador atua pessoalmente no desempenho da a tividade contratada. Por outro lado, cabe à Justiça Comum julgar as ações em que a mão-de-obra do empreiteiro seja contratada no âmbito de atividade empresarial, constituída para esse fim, pois, nesse último caso, a controvérsia envolve relação mercantil, e não de trabalho. Hipótese em que o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do art. 652, III, da CLT, devendo ser reconhecida a competência da justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.