DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por União Federal e Ministério Público Federal, com… — REsp REsp 2155177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por União Federal e Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA MARGEM DO RIO SÃO FRANCISCO.
- AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA IMPLANTAÇÃO DE OBRA DE ESTABILIZAÇÃO E CONTENÇÃO DE EROSÃO FLUVIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10091, 11828, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por União Federal e Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 843-844):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA MARGEM DO RIO SÃO FRANCISCO. LICENÇA/REGISTRO DA PREFEITURA. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA IMPLANTAÇÃO DE OBRA DE ESTABILIZAÇÃO E CONTENÇÃO DE EROSÃO FLUVIAL. ÁREA ANTROPIZADA. LEGALIDADE DA OCUPAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da SJ/AL que, nos autos de ação de reintegração de posse movida em face de ANTÔNIO MÁRCIO BRITTO RAPÔSO, julgou improcedente o pedido de imissão na posse do imóvel Rancho Terapia, localizado nas margens do Rio São Francisco, Povoado Mandim, Município de Piaçabuçu/AL, bem assim fossem demolidas as obras alegadamente irregulares construídas naquele imóvel;
2. Em suas razões recursais, sustenta a União, em síntese, que o caso concerne à ocupação irregular de área de propriedade da União, constituída, em parte, por terreno presumido de marinha (CF, art. 20, inc. VII), não regularizado na Secretaria do Patrimônio da União em Alagoas (SPU/AL) e, em parte, por área de uso comum do povo (CF, art. 20, inc. III e VI). Alega, ainda, que um procedimento de fiscalização foi iniciado através de uma solicitação da Superintendência Regional da Polícia Federal em Alagoas, e que as vistorias no local foram realizadas nos dias 19 de setembro de 2013 e 11 de outubro de 2013, estando a área da propriedade Rancho Terapia localizada nos primeiros 30 metros do Rio São Francisco, integrando Área de Preservação Permanente (APP -Código Florestal, art. 4º), o que significa que não são áreas apropriadas para alteração do uso da terra, devendo estar cobertas com vegetação original;
3. Em primeiro lugar, ressalta-se que não se desconhece a importância do esforço comum que deve ser empreendido por todos os entes federativos na questão da preservação dos ecossistemas ambientais, especialmente em tempos nos quais está mais do que comprovado que a intervenção do homem na natureza provocou desequilíbrios tamanhos, a ponto de causarem inundações e outros desastres da mesma espécie;
4. No entanto, da análise dos autos, é possível observar que o apelado detinha as autorizações da Secretaria de Meio Ambiente de Piaçabuçu (órgão ambiental competente) para realizar as mencionadas obras, tais como:
[trecho intermediário suprimido]
de marinha e área de preservação permanente, insuscetíveis de uso e regularização perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU); bem como sobre a dominialidade da União sobre a área.
Contudo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a questão.
Desse modo, está devidamente caracterizada a omissão atribuída ao tribunal a quo, apta a justificar a anulação do acórdão dos embargos, impondo-se o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais a fim de cassar o acórdão que julgou os embargo s de declaração, determinando que a Corte a quo, em novo julgamento, supra a omissão apontada nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.