DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, D… — CC CC 215514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - DF e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.
- O suscitado declinou a competência, aduzindo que (fl.
- 41): .. está em trâmite a ação de busca e apreensão, registrada sob o nº 0706578-62.2025.8.07.0010 na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, envolvendo o mesmo contrato objeto destes autos, sendo o de compra e venda com alienação fiduciária do qual o autor pretende a revisão nestes autos.
- Sabe-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Resultado indicado
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9607, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - DF e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.
O suscitado declinou a competência, aduzindo que (fl. 41):
.. está em trâmite a ação de busca e apreensão, registrada sob o nº 0706578-62.2025.8.07.0010 na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, envolvendo o mesmo contrato objeto destes autos, sendo o de compra e venda com alienação fiduciária do qual o autor pretende a revisão nestes autos.
Sabe-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, entendo que, nas ações de busca e apreensão e revisional que tenham por objeto o mesmo contrato, existe o risco de decisões conflitantes, uma vez que uma possível procedência da ação de rescisão poderá descaracterizar a mora e, consequentemente, implicar na improcedência da ação de busca e apreensão, o que justifica a reunião dos processos.
Recebidos ao autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - DF suscitou o conflito de competência, sustentando que nos "termos do artigo 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, logo, o juízo prevento é o de Valparaíso/GO, visto que à época da propositura da demanda, bem como atualmente, o autor reside naquela Comarca, e eventual ação em curso, proposta pela ré em face do autor, não tem o condão de alterar ou afastar o juiz natural para o processamento da demanda" (fl. 50).
Informações prestadas às fls. 72-80.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 82):
- Processual Civil. Conflito negativo de competência. Ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por dano material e moral.
- Não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional de contrato de financiamento do bem móvel que foi objeto de alienação fiduciária, pois, se uma das ações sequer foi recebida, não há que se falar em conexão, pois a reunião das ações demanda a existência de ambos os processos.
- Parecer pelo não conhecimento do conflito negativo de competência.
É o relatório.
Decido.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - DF informou que (fls. 74-75):
A ação de Busca e Apreensão
[trecho intermediário suprimido]
partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação ID 241213957, e requereu a extinção do feito.
Observo que não houve a citação do réu.
Desse modo, entendo que o acordo extrajudicial realizado entre as partes resulta na perda superveniente de interesse de agir.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 458, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas devidas pela parte autora. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intime m-se."
Portanto, tendo sido proferida sentença extintiva do feito, não há falar em reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC .
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.