DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 215504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Jacutinga/MG em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Anderson Molone de Paula (Execução Penal n.
- 7000055-81.2010.8.26.0129 - numeração do TJ/SP ou n.
- Consta que o executado vinha cumprindo pena por condenações impostas nas seguintes ações penais: - Ação Penal n.
- 0006794-95.2003.8.26.0272, 2ª Vara da Comarca de Itapira/SP, crime do art.
Resultado indicado
A execução teve início no Estado de São Paulo, tendo o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas concedido ao apenado progressão ao regime aberto em 19/5/2022 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Jacutinga/MG em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Anderson Molone de Paula (Execução Penal n. 7000055-81.2010.8.26.0129 - numeração do TJ/SP ou n. 4400001-92.2024.8.13.0349 - numeração SEEU).
Consta que o executado vinha cumprindo pena por condenações impostas nas seguintes ações penais:
- Ação Penal n. 0006794-95.2003.8.26.0272, 2ª Vara da Comarca de Itapira/SP, crime do art. 157, § 2º, II, do CP - pena de 6 (seis) anos de reclusão - trânsito em julgado em 31/5/2010 (cfr. Atestado de Pena à e-STJ fl. 1.703 e Boletim Informativo à e-STJ fls. 1.054/1.060);
- Ação Penal n. 0136596-67.2006.8.13.0349, Vara Única de Jacutinga/MG, crimes dos art. 12 e 14 da Lei 6.68/76 - pena total de 6 (seis) anos de reclusão no regime fechado - trânsito em julgado em 14/7/2011;
- Ação Penal n. 0004867-55.2007.8.26.0272 - 2ª Vara de Itapira/SP, crime do art. 158, § 1º, CP - pena de 12 (doze) anos de reclusão delito do art. 288, parágrafo único, CP - 2 (dois) anos de reclusão delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP - 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão - regime fechado - trânsito em julgado em 17/11/2011;
- Ação Penal n. 0002916-11.2007.8.26.0180 - 1ª Vara de Espírito Santo do Pinhal/SP, crime do art. 304, caput, CP - pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, de reclusão, no regime inicial semiaberto - trânsito em julgado em 23/08/2010 (cfr. Atestado de pena à e-STJ fl. 1.703);
- Ação Penal n. 0003092-87.2007.8.26.0180 - 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal/SP, crime do art. 157, § 2º, I e II, CP - pena de 9 (nove) anos de reclusão, no regime fechado - trânsito em julgado em 23/02/2011 (cfr. Boletim Informativo de março/2022 às e-STJ fls. 1.374/1.382).
A execução teve início no Estado de São Paulo, tendo o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas concedido ao apenado progressão ao regime aberto em 19/5/2022 (e-STJ fls. 1.389/1.392).
Com a notícia de que o apenado passara a residir em Jacutinga/MG, o Juízo suscitado (de SP), atendendo pleito do executado (e-STJ fls. 1.597/1.601), determinou a remessa dos autos para aquela comarca.
Entretanto, o Juízo suscitante (de MG) rejeitou a competência a si atribuída, ponderando que, " a pesar de o sentenciado, por meio de seu defensor, ter declinado endereço pertencente a esta comarca, certo é que, até o momento,
[trecho intermediário suprimido]
em local incerto e não sabido, pendendo contra ele mandado de prisão expedido em ação penal diversa" (e-STJ fl. 1.709), o que leva a crer que o apenado se encontra foragido.
Tudo isso ponderado, o caso concreto, na contingência atual, não evidencia causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena, devendo o Juízo suscitado encaminhar carta precatória ao Juízo do local do novo domicílio do executado, quando localizado, para fiscalização da pena a ele imposta, caso não seja homologada falta grave, com a consequente regressão de regime.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para dar continuidade à execução penal de Anderson Molone de Paula.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.