DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Rio G… — CC CC 215503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Juízo da 4ª Vara Federal de Passo Fundo - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Margarida dos Santos contra o INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade.
- A ação foi distribuída perante o Juízo federal, perante o qual tramitou até a decisão de declínio de fls.
- 165, ocasião em que o se fundamentou que, segundo "o laudo pericial do evento 25, LAUDOPERIC1, a doença, moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho".
- Em grau recursal, após a prolação de sentença jugando procedente o pedido (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Juízo da 4ª Vara Federal de Passo Fundo - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Margarida dos Santos contra o INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade.
A ação foi distribuída perante o Juízo federal, perante o qual tramitou até a decisão de declínio de fls. 165, ocasião em que o se fundamentou que, segundo "o laudo pericial do evento 25, LAUDOPERIC1, a doença, moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho".
Em grau recursal, após a prolação de sentença jugando procedente o pedido (fls. 549-553), o TJRS acolheu a argumentação do INSS em sua apelação sobre a falta de amparo para reconhecer ter havido acidente de trabalho. Além de examinar as provas para rechaçar a natureza acidentária, a decisão monocrática baseou-se na jurisprudência deste STJ sobre os critérios para estabelecer a competência nesse tipo de demanda. Nessa linha, suscitou-se o conflito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Assiste razão ao TJRS.
Este Tribunal tem decidido que a competência em demandas postulando benefícios por incapacidade é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU
[trecho intermediário suprimido]
não podem alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
Neste caso, a inicial nada relata sobre acidente de trabalho (fls. 46-53). A informação surge, apenas, no exame pericial, segundo a decisão de declínio (fls. 165). Esse dado não influencia na jurisdição competente para apreciar o pleito, pois é irrelevante para definir se há ou não a incapacidade sob o ponto de vista do pedido realmente formulado, que é de benefício de natureza previdenciária.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, X XII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.