DECISÃO Vistos — REsp REsp 2154996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.211/1.242e - Trata-se de Agravo Interno (art.
- 1.021 do CPC/2015) interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL E OUTROS contra decisão monocrática de fls.1.161/1.167e, integrada às fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se, à luz da documentação acostada aos autos por ocasião da interposição do presente recurso, o desacerto da mencionada decisão no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual de rigor sua reconsideração parcial, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno nesse ponto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1144627/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11949, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1.211/1.242e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL E OUTROS contra decisão monocrática de fls.1.161/1.167e, integrada às fls. 1.199/1.203e.
Impugnação às fls. 1.250/1.261e.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se, à luz da documentação acostada aos autos por ocasião da interposição do presente recurso, o desacerto da mencionada decisão no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual de rigor sua reconsideração parcial, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno nesse ponto.
De acordo com a orientação desta Corte tal benesse somente tem efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/5/2012).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os beneficiários da justiça gratuita, ao interporem recurso especial, são dispensados do recolhimento do porte de remessa e retorno. Precedentes.
2. Não obstante a extensão desse benefício fiscal, impõe-se reconhecer que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico.
3. Se a parte recorrente renuncia à gratuidade de justiça e efetua o pagamento de pelo menos uma das despesas do preparo, não é possível decretar imediatamente a deserção.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em assentada realizada em 29/5/2014, no julgamento do REsp 844.440/MS, afastou a pena de deserção recursal para, antes de se decretar esta, permitir a intimação do recorrente para fins de recolhimento da importância devida 5. Não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, o que atrai a pena de deserção quando, mesmo após o aludido ato de ciência, o recurso especial não é devidamente preparado.
6. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
Federal, valendo ressaltar que com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1144627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 29/05/2012)
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO, EM PARTE, as decisões de fls.1.161/1.167e e 1.199/1.203e, tão somente para deferir o benefício da gratuidade de justiça, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.211/1.242 e em relação a tal ponto.
Publique-se e intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos para apreciação das demais questões suscitadas no Agravo Interno.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.