ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO ESTIPULADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 12091, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO ESTIPULADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 316, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio, conforme art. 121, §§2º, inciso VI e art. 7º, inciso IV, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.
3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possiblidade de exame da alegação de ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP, aduzida apenas no agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A tramitação processual está dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso (complexidade do processo e tratando-se de réu pronunciado, com julgamento previsto em Sessão do Tribunal do Júri agendada para data próxima), inexistindo comprovação de desídia estatal, não havendo falar em excesso de prazo.
4. A alegação de ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, consubstancia indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Tese de julgamento: "1. Não evidenciada desídia estatal na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Não deve ser conhecida a tese que veicula indevida inovação recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 156.936/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 823.177/PE, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
da prestação jurisdicional.
2. "Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa" (AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , D Je de 13/2/2023.
3. Não há que se falar em superação da Súmula n. 21/STJ, uma vez que a decisão de pronúncia foi proferida apenas há 5 meses, não configurando excesso de prazo na prisão preventiva.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 823.177/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.