DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATANAEL ALMEIDA GOMES, com fundamento no art — REsp REsp 2154790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATANAEL ALMEIDA GOMES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- 496/532), o recorrente aponta violação dos arts.
- 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e insuficiência probatória para sua condenação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NATANAEL ALMEIDA GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Em suas razões recursais (fls. 496/532), o recorrente aponta violação dos arts. 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e insuficiência probatória para sua condenação.
Requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão e, no mérito, sua absolvição.
Apresentadas contrarrazões (fls. 572/585), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 607/610).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na extensão, pelo não provimento (fls. 666/675).
É o relatório.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e a suficiência das provas produzidas para fundamentar a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
De início, verifico que o recurso foi interposto com fulcro nas alíneas a e c, do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
" 2. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 1.193.027/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/12/2021).
Por essa razão, procedo à análise do recurso especial exclusivamente
[trecho intermediário suprimido]
devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.321.394/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/8/2023).
Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA. TEMA 656/STF. ART. 244 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL. ART. 386, VII, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.