DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA VALADARES GONTIJO S/A, com fundamento … — REsp REsp 2154705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA VALADARES GONTIJO S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- I - Além do contrato constar de forma clara a possibilidade de prorrogação do prazo contratual por 180 (cento e oitenta) dias, em observância ao art.
- 6º, do CDC, referida estipulação não encontra óbice no ordenamento jurídico, conforma orientado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10432.10496., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA VALADARES GONTIJO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 460-487):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REEMBOLSO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - POSSIBILIDADE - ATRASO NA ENTREGA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I - Além do contrato constar de forma clara a possibilidade de prorrogação do prazo contratual por 180 (cento e oitenta) dias, em observância ao art. 6º, do CDC, referida estipulação não encontra óbice no ordenamento jurídico, conforma orientado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. II - A demora na concessão do "habite-se" não é fator suficiente para exoneração da responsabilidade das construtoras, a quem cumpre suportar os riscos do empreendimento, impassíveis de ser transferidos ao consumidor. III - O inadimplemento confere à parte lesada o direito de postular em juízo a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos, independentemente de cláusula resolutiva expressa, de acordo com o art. 475 do Código Civil. IV - Demonstrada a não entrega da obra no prazo ajustado por culpa exclusiva das rés, tem- se por certa a devolução integral dos valores pagos pelo autor a título de taxa de corretagem, nos termos da Súmula 453 do STJ. V - É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do comprador de unidade imobiliária cuja entrega foi postergada injustificadamente pelo construtor, devida em razão de seu relativo inadimplemento, segundo jurisprudência do STJ (Tema nº 971). VI - O atraso na entrega do imóvel é considerado risco do empreendimento, não podendo ser partilhado com o consumidor o ônus de suportar as consequências da prestação do serviço, impondo à empresa o dever de reparar os danos causados. VII - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
No recurso especial (e-STJ, fls. 605-631), a parte recorrente alega: (I) violação aos artigos 421 e 421-A do Código Civil, pois, ao contrário do decidido, não teria dado causa à resolução contratual; (II) violação aos
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão." (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
2. Reconhece-se a violação do art. 1.022, do CPC quando, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a questão relativa à prescrição não é apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que a matéria tida por omissa configurava inovação recursal.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no REsp n. 2.164.410/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Ante o exposto, conheço e provejo o recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento integral dos embargos de declaração, com enfrentamento da matéria relativa à prescrição.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.