DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 215464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ /SP e o r. juízo da 4ª Vara Cível de Diadema/SP acerca da competência para cumprimento de carta precatória.
- O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitante (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960, 12965, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ /SP e o r. juízo da 4ª Vara Cível de Diadema/SP acerca da competência para cumprimento de carta precatória.
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitante (fls. 25/27).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Nos exatos termos do art. 267 do CPC, este Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a recusa ao cumprimento da carta precatória apenas terá lugar quando presente alguma das hipóteses ali elencadas (I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; e III - o juiz tiver dúvida acerca e sua autenticidade).
Nesse sentido: AgRg no CC 158.878/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 27/08/2018; CC 40406/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 145; CC 62.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 365.
E ainda, recentemente, confira-se a ementa do AgInt no CC 208228/SP:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em tramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ).
2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Agravo interno não provido.
Agint no CC 208.228/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/8/2025.
Considerando que na situação dos autos não se verificou qualquer uma delas, ressai a competência da Justiça Comum para o cumprimento da precatória em questão.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema/SP, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.