ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2154610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração.
- MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de prescrição da pretensão à compensação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1526689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 10655, 10299
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de prescrição da pretensão à compensação.
No agravo interno, a União alega não ter havido omissão, pois a questão relativa à prescrição não foi apresentada na apelação, tendo sido levantada apenas nos embargos de declaração, o que configuraria inovação recursal.
Impugnação às e-STJ fls. 813/816.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
O presente agravo não merece ser provido.
Em seu apelo nobre, a parte ora agravante apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão da negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de prescrição da pretensão da União à compensação (art. 190 do Código Civil e art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).
Como assinalado na decisão ora agravada, a Corte de origem não se pronunciou sobre a questão.
Nesse contexto, tendo em vista que a matéria foi provocada no momento oportuno, mostra-se de rigor o retorno dos autos à origem, uma vez que é inviável a sua análise por esta Casa de Justiça.
Registro que "a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância"(AgInt nos EDcl no REsp 1394761/DF, relator
[trecho intermediário suprimido]
recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1526689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.).
No tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1665187/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021; AgInt no AREsp 1034416/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020, REsp 2182877/MG, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AREsp 2533071/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.