DECISÃO Cuida-se de conflito de competência no âmbito de ação movida por Justina Soares Medeiros postu… — CC CC 215458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência no âmbito de ação movida por Justina Soares Medeiros postulando o fornecimento dos medicamentos "Enfortumabe Vedotina e Pembrolizumabe, prescritas para o tratamento de neoplasia de bexiga invasiva e metastática"(fls.
- A ação foi proposta contra o Estado do Ceará perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
- O Juízo estadual constatou que o valor anual do tratamento oncológico superaria 210 salários-mínimos.
- Com isso, intimou a parte autora a incluir a União no polo passivo, exigência cumprida pela requerente.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência no âmbito de ação movida por Justina Soares Medeiros postulando o fornecimento dos medicamentos "Enfortumabe Vedotina e Pembrolizumabe, prescritas para o tratamento de neoplasia de bexiga invasiva e metastática"(fls. 54). A ação foi proposta contra o Estado do Ceará perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
O Juízo estadual constatou que o valor anual do tratamento oncológico superaria 210 salários-mínimos. Com isso, intimou a parte autora a incluir a União no polo passivo, exigência cumprida pela requerente. Em seguida, o feito foi remetido à Justiça Federal, seguindo o Tema 1.234/STF.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Fortaleza concluiu que o custo ânuo dos medicamentos estaria abaixo do aludido patamar fixado pelo STF, baseando sua decisão na estimativa feita pela parte requerente na exordial. Nessa linha, restituiu os autos ao Juízo estadual (fls. 110-114).
Diante do retorno do processo, a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza suscitou o conflito consoante a decisão de fls. 6-8.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No Tema 1.234 da Repercussão Geral, o STF definiu a competência jurisdicional nos casos postulando medicamentos oncológicos, sejam eles padronizados ou não no âmbito do SUS. Eis a transcrição da tese na parte que interessa:
I - Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
..
A questão depende, exclusivamente, da definição sobre o valor do medicamento, havendo referência divulgada pela CMED no presente caso.
A divergência estabelecida entre os juízos envolvidos é restrita ao custo anual total do tratamento.
A primeira estimativa deste conflito encontra-se à fl. 52 dos autos, indicando que o fármaco de nome comercial Keytruda, na quantidade indicada à requerente, custaria mais de quatrocentos mil Reais, de acordo com os valores da CMED com o PMGV 0%.
Ademais, às fls. 178, as informações prestadas pela União via Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS) apontam o custo anual dos dois medicamentos em mais de
[trecho intermediário suprimido]
observando os parâmetros fixados no Tema 1.234/STF, ultrapassa o patamar de 210 salários-mínimos, fixando-se a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União.
A estimativa feita pela parte autora na petição inicial, adotada pelo Juízo Federal, não detém respaldo documental. Ademais, o Juízo suscitante afirmou que a atribuição teria se baseado em divulgação da CMED do ano de 2022, inservível, pois, para a ação ajuizada no ano de 2024. Deve prevalecer a informação trazida pelo próprio corpo técnico da União ao autos para dirimir esse ponto .
Finalmente, é importante registrar que, por se tratar de definição de competência segundo precedente vinculante do STF, afasta-se, excepcionalmente, a incidência das Súmulas 150 e 254 deste STJ.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo federal suscitado. Publique-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.