DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM MARQUES DA SILVA contra a decisão de fls — RHC RHC 215458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM MARQUES DA SILVA contra a decisão de fls.
- 560/565, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
- Compulsando os autos, verifico que realmente há contradição na decisão embargada.
- Ao inicio, consignei que "o presente recurso comporta parcial conhecimento", referindo-me especificamente à alegação de irregularidade na perícia que configurava supressão de instância.
Resultado indicado
Não foi conhecido quanto à alegação de irregularidade na perícia realizada, por configurar supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM MARQUES DA SILVA contra a decisão de fls. 560/565, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
O embargante aponta duas contradições na decisão embargada: a) Contradição no dispositivo: A decisão afirma inicialmente que "o presente recurso comporta parcial conhecimento", mas ao final declara não conhecer integralmente do recurso; b) Contradição quanto à busca domiciliar: Sustenta haver inconsistência ao reconhecer que a apreensão das munições ocorreu em contexto diverso do homicídio, mas validar a busca domiciliar com base na situação flagrancial do crime de homicídio (fls. 570/574).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que realmente há contradição na decisão embargada. Ao inicio, consignei que "o presente recurso comporta parcial conhecimento", referindo-me especificamente à alegação de irregularidade na perícia que configurava supressão de instância. Contudo, ao final, declarei não conhecer integralmente do recurso.
O recurso em habeas corpus foi parcialmente conhecido apenas quanto às alegações de: (i) nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem autorização judicial; (ii) falta de correlação entre denúncia e pronúncia; e (iii) aplicação do princípio da insignificância para o delito de posse de arma de fogo.
Não foi conhecido quanto à alegação de irregularidade na perícia realizada, por configurar supressão de instância.
Portanto, no dispositivo devia constar: "Ante o exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida, nego provimento ao recurso em habeas corpus."
O embargante alega, ainda, contradição quanto à busca domiciliar. Quanto a este ponto, não vislumbro contradição. A decisão embargada analisou a legalidade da busca domiciliar considerando as fundadas razões existentes no momento da diligência, independentemente da posterior avaliação sobre a conexão processual entre os delitos.
O fato de o Tribunal estadual ter reconhecido a ausência de conexão entre os crimes para fins de competência do Tribunal do Júri não significa, necessariamente, que inexistiam fundadas razões para o ingresso domiciliar no momento da investigação.
A validação da prova obtida na busca domiciliar e a questão da conexão processual entre os delitos são matérias distintas que seguem critérios jurídicos diversos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, apenas para sanar erro material no dispositivo da decisão embargada, conforme acima esclarecido, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida, nego provimento ao recurso em habeas corpus."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.