ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2154562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou parcialmente decisão anterior, afastando o vetor negativo das circunstâncias do crime de tráfico de drogas (natureza da droga) e fixando a pena-base no mínimo legal, sem reflexo no total da pena fixada na origem, mantendo os demais termos do acórdão proferido na origem.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando que os elementos utilizados para afastar o tráfico privilegiado constituem meras presunções, que denúncias anônimas não são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e que não foram apreendidos apetrechos relacionados ao tráfico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos legais. Ausência de preenchimento. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou parcialmente decisão anterior, afastando o vetor negativo das circunstâncias do crime de tráfico de drogas (natureza da droga) e fixando a pena-base no mínimo legal, sem reflexo no total da pena fixada na origem, mantendo os demais termos do acórdão proferido na origem.
2. A parte agravante sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando que os elementos utilizados para afastar o tráfico privilegiado constituem meras presunções, que denúncias anônimas não são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e que não foram apreendidos apetrechos relacionados ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos concretos apresentados nos autos são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
5. A dedicação a atividades criminosas deve ser aferida mediante elementos concretos e idôneos, não se limitando apenas à quantidade de droga apreendida.
6. Os elementos concretos identificados nos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante se dedicava habitualmente à atividade criminosa, incluindo: funcionamento de "biqueira" na residência do agente, apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, natureza específica da droga comercializada (crack), múltiplas denúncias formuladas contra o agravante, vigilância policial devido à intensa movimentação no local, confissão do próprio agravante admitindo que vendia crack por estar desempregado, apreensão de dinheiro em notas trocadas e
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025.
(AgRg no REsp n. 2.056.374/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.