DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VAGNER JOSE COSTA CAMPOS contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2154484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VAGNER JOSE COSTA CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que manteve a condenação pelos crimes do art.
- 29 e 69 do Código Penal, à pena total de 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 1.022, caput, e incisos I e II, do Código de Processo Civil (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10867, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VAGNER JOSE COSTA CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que manteve a condenação pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV, e do art. 211, ambos do Código Penal, bem como do art. 244-B, caput, e §2º, da Lei n. 8.069/1990, todos c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal, à pena total de 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa (fls. 2.544-2.552 e fls. 2.581-2.584).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 1.022, caput, e incisos I e II, do Código de Processo Civil (fls. 2.594-2.601).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 2.611-2.613), e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 2.628-2.631).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, na sentença, a valoração da conduta social foi desprovida de indicação do elemento probatório que ensejava essa conclusão, conforme fl. 2.245:
"Conduta social: infere-se que o réu é pessoa desajustada no meio social e infrator contumaz do ordenamento jurídico"
O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a afirmar o seguinte (fl. 2.551):
"Além disso, corretamente analisada pela D. Magistrada no tocante a conduta social do réu, pois as circunstâncias que permeiam o caso demonstram que ele claramente se dedicava às atividades criminosas"
A defesa opôs embargos de declaração para que fossem sanados os vícios de omissão e obscuridade, ao argumento de que haviam sido confundidos o exame da conduta social e o exame da dedicação a atividades criminosas, além de não terem sido indicados os elementos probatórios que sustentassem a conclusão exposta no acórdão.
Os aclaratórios foram rejeitados sem consideração específica sobre o tema, razão pela qual entendo que houve vício de fundamentação . Isso porque as matérias ali deduzidas são capazes, ao menos em tese, de alterar o resultado do julgamento.
Sobre o tema:
"(..) 7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração." (AgRg no AREsp n. 2.511.028/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
"(..) 4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas. (..)" (AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, visando à realização de novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios indicados na fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.