DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA IRMA DE ALBUQUERQUE SANTOS, com fundamento n… — REsp REsp 2154450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA IRMA DE ALBUQUERQUE SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SEM QUAISQUER REDUÇÕES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 11945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA IRMA DE ALBUQUERQUE SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 216-217):
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO LABORADO APÓS A EC 18/81. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SEM QUAISQUER REDUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seccional de Sergipe, que julgou improcedente o pedido da autora de obter provimento jurisdicional que obrigasse o INSS a 1) revisar o benefício dela de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, com a exclusão do fator previdenciário, supostamente lançando no cálculo da RMI do NB 187.982.337-0, bem assim a 2) pagar as eventuais diferenças financeiras havidas com essa revisão.
2. Pede o provimento de seu recurso para: a) " .. que seja REFORMADA a sentença, condenado a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria da Apelante, notadamente no tange a forma de cálculo, afastando a incidência do fator previdenciário e concedendo à segurado o benefício que lhe é mais vantajoso"; (sic) b) " .. condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento em favor da Apelante das diferenças apuradas em razão da revisão do benefício, descontados os valores já recebidos e eventuais prestações fulminadas pela prescrição; .. ".
3. Tão bem pontuadas e precisas foram as razões de decidir lançadas pelo Juízo de origem na sentença proferida nos autos, que eu os adotarei como justificativas para a confecção de meu voto, enquanto motivação referenciada ( ). per relationem
4. Para esse contexto, é dever realçar, que a Suprema Corte firmou o entendimento de que essa forma de julgar não constitui insuficiência tampouco ausência de fundamentação da decisão judicial (HC 182773 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 17/12/2020).
5. O enquadramento da atividade desempenhada pelo professor como especial (penosa) foi até o dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 18/1981 (08.07.1981), nos termos do Decreto 53.831/64 (Item 2.1.4). Até esse momento, o profissional da educação poderia aposentar-se com uma condição diferenciada.
6. A partir da EC 18/81, o trabalho desses profissionais do ensino passou a ser considerado como de tempo comum,
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.894.395/PE, de minha relatoria , Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO INACATACO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.