DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cív… — CC CC 215441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto de Paulo Afonso - SJ/BA (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas/BA (suscitado).
- O incidente envolve a definição do Juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Estado da Bahia e do Município de Cícero Dantas.
- Na petição inicial, o autor alega que sofre de trombofilia e necessita do uso contínuo do medicamento Xarelto 20mg, além de acompanhamento médico especializado.
- Afirma não ter condições financeiras para arcar com os custos do tratamento e solicita que o Estado e o Município acionados forneçam o remédio e o acompanhamento médico necessário ao tratamento de saúde (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto de Paulo Afonso - SJ/BA (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas/BA (suscitado).
O incidente envolve a definição do Juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Estado da Bahia e do Município de Cícero Dantas.
Na petição inicial, o autor alega que sofre de trombofilia e necessita do uso contínuo do medicamento Xarelto 20mg, além de acompanhamento médico especializado. Afirma não ter condições financeiras para arcar com os custos do tratamento e solicita que o Estado e o Município acionados forneçam o remédio e o acompanhamento médico necessário ao tratamento de saúde (e-STJ, fls. 111-121).
O Juízo da Vara Estadual de Cícero Dantas indeferiu o pedido de tutela de urgência e, posteriormente, reconheceu sua incompetência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão está embasada na tese jurídica firmada pelo STF no Tema 793, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. No caso, por se tratar de medicamento registrado na Anvisa, mas não integrante da Rename, seria necessária a participação da União na lide (e-STJ, fls. 11-13).
Ao receber os autos, o Juízo Federal suscitou o conflito, destacando o Tema 1234 do STF, que trata da competência para demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. A decisão ressalta que o custo anual do medicamento solicitado é inferior a 210 salários mínimos, circunstância que afastaria a atribuição da Justiça Federal para apreciar a demanda (e-STJ, fls. 7-9).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas/BA. (e-STJ, fls. 137-144).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado da Bahia e do Município de Cícero Dantas, visando a obtenção do medicamento Xarelto 20mg para tratamento de saúde do autor.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não
[trecho intermediário suprimido]
a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas/BA (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.