DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão do… — REsp REsp 2154377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DMINISTRATIVO.
- CARGO DE ESPECIALISTA TÉCNICO - ANALISTA DE SISTEMAS DO BNB.
- REMANEJAMENTO DE CANDIDATO PARA "FINAL DE FILA".
- O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se o impetrante, que fora aprovado em concurso para o cargo de especialista técnico - analista de sistemas do Banco do Nordeste do Brasil , faz jus a ser remanejado para o final da lista de aprovados.
Resultado indicado
73.306/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
DMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA TÉCNICO - ANALISTA DE SISTEMAS DO BNB. REMANEJAMENTO DE CANDIDATO PARA "FINAL DE FILA". POSSIBILIDADE.
1. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se o impetrante, que fora aprovado em concurso para o cargo de especialista técnico - analista de sistemas do Banco do Nordeste do Brasil , faz jus a ser remanejado para o final da lista de aprovados.
2. Por se tratar de prática corriqueira e usualmente deferida pela Administração Pública, inexiste qualquer óbice a que se proceda ao remanejamento pretendido, mormente porque disso não advirá gravame algum ao impetrado, ou mesmo aos outros candidatos, que terão evidente prioridade face ao apelante.
3. A consequência proporcional à impossibilidade, apenas temporária, de o apelante demonstrar o preenchimento de todas as exigências do edital, é oportunizá-la abrir mão de sua boa colocação e reposicionar-se ao final da lista de aprovados, sendo certo que isto não lhe conferirá qualquer garantia de convocação, sendo necessário o aguardo do momento oportuno pela Administração, como se desde o início estivesse ali classificado.
4. Apelação provida. Segurança concedida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art . 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 1º da Lei 12.016/2009, sustentando que, "nada obstante a ausência de demonstração de direito líquido e certo, o Tribunal local, sob o pretexto de que se trataria de prática corriqueira e usualmente deferida pela Administração Pública, deu provimento ao apelo e concedeu a segurança vindicada, o que não pode prosperar, haja vista a notável afronta à específica condição da ação constitucional em tela" (fl. 244).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
Em relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação de que, inexistindo previsão editalícia que
[trecho intermediário suprimido]
do candidato ao final da lista de aprovados, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída.
2. No caso dos autos, há previsão editalícia expressa para a reposição do candidato em caso de pedido de fim de fila, razão pela qual existe direito líquido e certo do impetrante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 73.306/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para para denegar a ordem.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.