DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PEN… — CC CC 215424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS, suscitado.
- Consta dos autos que, em razão de progressão de regime concedida pelo Juízo de D ireito da Vara de Execução Penal do interior de Campo Grande/MS ao interessado JONAS DE OLIVEIRA DA CONCEICAO, fora determinado, por este mesmo juízo, a remessa dos autos da Execução da Pena n.
- 6006456-79.2022.8.12.0001 à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ora suscitante.
- O Juízo suscitante, por sua vez, apresentou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que o apenado não está preso no Distrito Federal e não existe ordem de segregação ou execução penal no âmbito da Justiça desta Unidade da Federação", reconheceu a incompetência da VEP/DF para a execução da presente a pena e, por consequência, suscitou o presente conflito negativo de competência. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS, suscitado.
Consta dos autos que, em razão de progressão de regime concedida pelo Juízo de D ireito da Vara de Execução Penal do interior de Campo Grande/MS ao interessado JONAS DE OLIVEIRA DA CONCEICAO, fora determinado, por este mesmo juízo, a remessa dos autos da Execução da Pena n. 6006456-79.2022.8.12.0001 à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ora suscitante.
O Juízo suscitante, por sua vez, apresentou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que
o apenado não está preso no Distrito Federal e não existe ordem de segregação ou execução penal no âmbito da Justiça desta Unidade da Federação", reconheceu a incompetência da VEP/DF para a execução da presente a pena e, por consequência, suscitou o presente conflito negativo de competência. (fls. 141/142).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 148-151).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer qual o Juízo competente para processar e julgar eventuais incidentes na execução da pena quando o apenado reside em comarca diversa daquela do Juízo da condenação.
Com efeito, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Criminais), o Juízo competente para a execução da pena imposta é o indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, o Juízo da condenação, sendo que o fato de o apenado ter modificado de domicílio no curso da execução, por si só, não consubstancia causa modificativa de competência, ante a ausência de previsão legal.
Nesse norte:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.819/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020, grifamos).
No caso concreto, portanto, a competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (MS), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio do sentenciado (DF) a fiscalização do cumprimento da pena.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE/MS, o suscitado, para processar a execução do interessado, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de fiscalização e acompanhamento da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.