DECISÃO EXPRESSO ADAMANTINA LTDA — CC CC 215422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EXPRESSO ADAMANTINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 19/12/2024.
- Relata que o Juízo da recuperação determinou que todos os créditos existentes, ainda que não constituídos, estariam sujeitos à recuperação.
- Aduz que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP foi (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
EXPRESSO ADAMANTINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 19/12/2024. Relata que o Juízo da recuperação determinou que todos os créditos existentes, ainda que não constituídos, estariam sujeitos à recuperação.
Aduz que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP foi (fl. 3-4):
.. categórico em dispor quanto a necessidade da imediata suspensão de todas as execuções relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ajuizadas contra a Suscitante nos termos do artigo 6º da LFRE, razão pela qual determinou que fosse informada a referida medida junto aos Juízos em que tramitavam os processos autônomos, conforme dispõe o art. 52, §3º da Lei n. 11.101/20052.
Desta forma, em todas as ações que tramitam contra a Suscitante, informou-se que o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial foi deferido, razão pela qual, há impossibilidade de realização de qualquer ato expropriatório de bens sem a devida apreciação do Juízo Recuperacional.
Pertinente mencionar que a decisão determinou expressamente que as ações de despejo fundadas em aluguéis vencidos até a data do pedido (20/11/2024), como é o caso da ação de despejo nº 5068366-94.2023.8.13.0702, que originou a decisão conflitante no Agravo de Instrumento, não devem prosseguir, e os créditos estão sujeitos à recuperação, conforme trecho abaixo copiado, vejamos:
Noticia que foi proposta a ação de despejo por TRICON - TRIÂNGULO PARTICIPAÇÕES S.A. Destaca que o processo foi "distribuído a 17ª Câmara Cível, que deu provimento ao agravo interposto e determinou a imediata desocupação do guichê onde a suscitante exerce sua atividade de venda de passagens que, repita-se, foi considerada como essencial pelo Magistrado no processo de Recuperação Judicial" (fl. 5).
Discorre a respeito do juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento dos atos de constrição.
Requer (fl. 14):
.. concessão do pedido de tutela de urgência, suspendendo-se, em caráter liminar, a decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visto que INVADINDO a competência do d. Juízo Recuperacional;
b) No mérito, requer seja o conflito
[trecho intermediário suprimido]
do r. juízo suscitado.
(CC n. 170.421/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
Neste caso, cabe à Justiça Estadual de Minas Gerais processar a ação de despejo (processo n. 5068366-94.2023.8.13.0702), ficando ressalvada a competência do Juízo universal apenas em relação à execução de valores decorrentes do contrato de locação vencidos antes do processamento da recuperação.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para processar e julgar a ação de despejo (processo n. 5068366-94.2023.8.13.0702), e DECLARO o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP competente para decidir sobre atos constritivos referentes a valores decorrentes do contrato de locação. PREJUDICADO o pedido de reconsideração de fls. 371-383.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.