DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JONAS MARQUES DE AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2154176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JONAS MARQUES DE AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA.
- Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JONAS MARQUES DE AGUIAR, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 25/5/2022 que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação por falta de provas, com inversão do ônus da sucumbência, observada a concessão da justiça gratuita.
- A decisão impugnada foi devidamente fundamentada na ausência da necessária comprovação do nexo causal entre a deficiência física do a utor/agravante e o aventado uso do fármaco Talidomida por sua genitora; bem como na jurisprudência desta Egrégia Corte (SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000291-37.2012.4.03.6118, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 14764
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JONAS MARQUES DE AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 564-584):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JONAS MARQUES DE AGUIAR, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 25/5/2022 que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação por falta de provas, com inversão do ônus da sucumbência, observada a concessão da justiça gratuita.
2. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada na ausência da necessária comprovação do nexo causal entre a deficiência física do a utor/agravante e o aventado uso do fármaco Talidomida por sua genitora; bem como na jurisprudência desta Egrégia Corte (SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000291-37.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 13/04/2022; TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000600-88.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 20/12/2019; NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2057255 - 0012136-32.2012.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 16/10/2017, e-DJF3 30/10/2017; NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2057255 - 0012136-32.2012.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 16/10/2017, e-DJF3 30/10/2017).
3. Conclui-se pela suficiência do laudo médico pericial apresentado - que foi baseado na documentação encartada no processo, na avaliação do histórico pessoal e familiar apresentado pelo agravante, e no exame clínico e dirigido - não sendo necessário, portanto, a realização de nova perícia por médico geneticista. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000387-06.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002169-95.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 26/03/2019.
4. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração não foram providos (fls. 620-636).
Nas razões recursais, Jonas Marques de Aguiar sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e
[trecho intermediário suprimido]
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada, tendo em vista que, no caso em tela, o Tribunal de origem assentou a inexistência de comprovação de dano decorrente do uso do medicamento Talidomida, circunstância não verificada no acórdão apontado como paradigma.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.634.515/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2019).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 415-527) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.