ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2154138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, produzindo eficácia preclusiva que impede não apenas a rediscussão da matéria efetivamente decidida, mas também daquilo que poderia ter sido alegado como causa de pedir ou defesa no processo originário (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6182
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AFRONTA. RECONHECIMENTO.
1. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, produzindo eficácia preclusiva que impede não apenas a rediscussão da matéria efetivamente decidida, mas também daquilo que poderia ter sido alegado como causa de pedir ou defesa no processo originário (art. 508 do CPC).
2. Na demanda anterior, o segurado obteve sentença de primeira instância reconhecendo seu direito à aposentadoria especial e, voluntariamente, interpôs recurso postulando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição. Transitada em julgado a decisão que consolidou determinado resultado, forma-se a autoridade da coisa julgada material, que vincula as partes e impede qualquer rediscussão sobre a mesma relação jurídica (art. 505 do CPC/2015).
3. A propositura de nova ação para rediscutir ou inverter o quanto definitivamente decidido configura ofensa direta à coisa julgada, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO LADAGA MARINHO contra decisão, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial da autarquia para julgar improcedente ao pedido do autor (e-STJ fls. 288/294).
Em suas razões, o agravante sustenta que a ação revisional busca converter aposentadoria por tempo de contribuição - B-42 em aposentadoria especial - B-46 (e-STJ fl. 317). Alega que, em ação anterior (n. 0024490-63.2013.4.02.5101), houve concessão de aposentadoria especial em sentença, mas o autor apelou para obter aposentadoria por tempo de contribuição (e-STJ fl. 317). Na presente ação, a sentença foi procedente, determinando a revisão do benefício e implantação da espécie B-46.
Segundo defende, a decisão monocrática deve ser reformada pelo colegiado por ter aplicado a coisa julgada de forma incompatível com os princípios constitucionais da Seguridade Social pelas seguintes
[trecho intermediário suprimido]
jurídica (art. 505 do CPC/2015).
A propositura de nova ação para rediscutir ou inverter o quanto definitivamente decidido configura ofensa direta à coisa julgada, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, razão pela qual não se admite o manejo de nova demanda com idêntica causa de pedir e pedido já acobertados pela autoridade da res iudicata.
Merece ser refo rmado o entendimento da Corte de origem, pois diverge da compreensão desta Corte no tocante à impossibilidade de rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.