DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2154138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
- Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial.
- O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art.
Resultado indicado
1.263.854/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018 .) Assim, uma vez que a aposentadoria especial já havia sido concedida na demanda anterior, pelo magistrado singular, e que o próprio segurado interpôs apelação objetivando modificá-la para aposentadoria por tempo de contribuição, não pode se utilizar de nova ação para inverter o que ali ficou decidido, com trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 219):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial.
2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
3. Requisitos para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial preenchidos pela parte autora.
4. Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.
5. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
6. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Pequena correção de ofício no julgado de primeiro grau quanto à aplicação da EC 113/2021 e à fixação da verba honorária.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 249/253).
No recurso especial, a autarquia aponta preliminar de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional no tocante à alegação de existência de coisa julgada a impedir o acolhimento da pretensão autoral.
No mérito, alega, com fundamento nos arts. 337, § 4º, 502 e 508 do CPC, haver a tríplice identidade entre a presente ação e a demanda anterior,
[trecho intermediário suprimido]
da própria sentença ou dos atos que a antecederam (salvo casos de ação rescisória).
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.263.854/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018 .)
Assim, uma vez que a aposentadoria especial já havia sido concedida na demanda anterior, pelo magistrado singular, e que o próprio segurado interpôs apelação objetivando modificá-la para aposentadoria por tempo de contribuição, não pode se utilizar de nova ação para inverter o que ali ficou decidido, com trânsito em julgado.
Merece ser reformado o entendimento da Corte de origem, pois diverge da compreensão desta Corte no tocante à impossibilidade de rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.