DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2154132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, ao julgar apelação criminal, manteve absolvição quanto ao crime de organização criminosa armada e decotou, de ofício, o valor fixado na sentença a título de reparação por danos sociais.
- O caso envolve réus condenados por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo.
- O magistrado de primeiro grau havia fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu a título de reparação dos danos sociais, com fundamento no art.
- O Tribunal de origem, contudo, decotou referido valor, considerando que não houve instrução probatória específica para sua quantificação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3633, 10952, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, ao julgar apelação criminal, manteve absolvição quanto ao crime de organização criminosa armada e decotou, de ofício, o valor fixado na sentença a título de reparação por danos sociais.
O caso envolve réus condenados por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo. O magistrado de primeiro grau havia fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu a título de reparação dos danos sociais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP.
O Tribunal de origem, contudo, decotou referido valor, considerando que não houve instrução probatória específica para sua quantificação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nas razões recursais, o Ministério Público aponta violação aos arts. 2º, §2º, da Lei 12.850/13; 91, I, do CP; e 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, do CPP, pleiteando a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13); e restabelecimento do valor fixado na sentença a título de reparação dos danos sociais (fls. 5344/5360).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento (fls. 5417/5427).
É o relatório. DECIDO.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença penal condenatória, sem a realização de instrução probatória específica.
O Ministério Público de Minas Gerais afirma que a prática de atos ilícitos contra a coletividade, incluindo-se as infrações penais, faz surgir o dano moral coletivo, o qual dispensa a exigência de prova do dano ou de sua extensão. Aduz que se trata de dano moral in re ipsa.
Entretanto, a despeito das manifestações judiciosas acima aludidas, entendo não ser o caso de acolhimento da tese.
Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, tratando-se de dano moral coletivo, é indispensável instrução probatória específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado.
Conforme decidido no EREsp 1.342.846/RS, esta Corte Especial sedimentou que o dano moral coletivo somente se configura diante de grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando a tolerabilidade.
No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao reexame de provas para fins de condenação ou absolvição, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Como bem destacado pela Corte de origem, as provas foram amplamente analisadas durante a instrução processual, sendo que a conclusão pela absolvição decorreu da avaliação do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, competentes para tal valoração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.