DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 7ª Zona El… — CC CC 215413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 7ª Zona Eleitoral de Coruripe/AL, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe/AL, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- Colhe-se dos autos que foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO descrevendo a suposta prática do crime de difamação eleitoral, tipificado no art.
- 325 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), por Sidney Alex do Nascimento Cardoso contra Franciney Joaquim dos Santos, na data de 10 de dezembro de 2024.
Resultado indicado
Conflito não conhecido (art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3654
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 7ª Zona Eleitoral de Coruripe/AL, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe/AL, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 68/69):
..
Colhe-se dos autos que foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO descrevendo a suposta prática do crime de difamação eleitoral, tipificado no art. 325 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), por Sidney Alex do Nascimento Cardoso contra Franciney Joaquim dos Santos, na data de 10 de dezembro de 2024.
A noticia criminis foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Criminal da Comarca de Coruripe - AL, que reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento de crimes eleitorais, declinando da competência para o Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Coruripe - AL (fls. 25/29 e-STJ).
O Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Coruripe - AL, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos (fl. 56 e-STJ):
Pois bem, o crime de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral se configura quando a conduta de infrator em ofender a honra da vítima tem motivação política, ou seja, busca influenciar a vontade eleitoral dos seus destinatários. No caso em tela, apesar da vítima, à época, ser candidato nas eleições 2024, os fatos aconteceram no dia 10/12/2024, ou seja, após 02 (dois) meses da data do pleito eleitoral respectivo, que se deu em 06/10/2024, momento no qual o candidato já constava como vereador eleito. Ver-se, face à ausência de conexão entre o crime e a disputa eleitoral, a total impossibilidade de caracterizar a conduta delituosa como crime eleitoral, já que está ausente o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, a intenção de influenciar a vontade do eleitor.
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 69/71):
..
O conflito há de ser conhecido, à luz do art. 105, I, "d" da CF, que estabelece competir ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, como é o caso dos autos.
No mérito, há de ser declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe/AL, o suscitado.
Com efeito, o que define a natureza eleitoral de crimes contra a honra, como a do delito de difamação eleitoral, tipificado no art. 325 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), é a circunstância de a ofensa ocorrer na propaganda eleitoral ou para os fins desta. A referida norma penal visa não apenas à proteção da honra
[trecho intermediário suprimido]
e julgamento de determinado feito.
2. Arquivado o inquérito relativamente ao crime de roubo pela autoridade reconhecidamente competente, resta a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do crime de receptação.
3. Conflito não conhecido.
(CC n. 62.104/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/9/2007).
Em face do exposto e à vista dos precedentes, não conheço do conflito de competência (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. DIFAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO ELEITORAL NO SENTIDO DE QUE A CONDUTA IMPUTADA NÃO CONSUBSTANCIOU CRIME ELEITORAL. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. JUÍZES QUE ATUARAM, CADA UM, EM SUA ESFERA DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.
Conflito não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.