DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art — REsp REsp 2154088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- ESSENCIALIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- MATÉRIA TAMBÉM DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 714.139, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 192/193):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. ESSENCIALIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. MATÉRIA TAMBÉM DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 714.139, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745). REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO AO EXCEDENTE DA ALÍQUOTA GENÉRICA, RESSALVADO O ADICIONAL REFERENTE AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1ºDO DEC. Nº 20.910/32 E DAS TESES 810 E 905 FIXADAS PELO STF E STJ, RESPECTIVAMENTE. No julgamento das arguições de inconstitucionalidade, processos n.º 27/051 e n.º 21/082, este Tribunal firmou, em caráter vinculante, (arts. 481, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 103, caput do Regimento Interno), entendimento acerca da inconstitucionalidade dos arts.14, VI, item 2 e VIII, item 7 do Decreto Estadual nº 27.427/2000, e 14, VI, b, da Lei Estadual/RJ nº 2.657/96, que se referem à cobrança de 25% de alíquota de ICMS. Assim, não há se falar que o Judiciário não poderia fixar a alíquota por suposta ofensa ao princípio da separação dos Poderes, vez que não se trata de substituir o legislador, mas, sim, em definir a alíquota aplicável, tarefa inerente à atividade jurisdicional. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica deve ser feita com base na alíquota genérica de 18%. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 240/243).
A parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão é ultra petita ao reconhecer "o direito da autora ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação com base na alíquota geral de 18%" (fl. 205), quando o pedido inicial se restringia à energia elétrica (fls. 254/257).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração não enfrentaram a alegação de julgamento ultra petita, configurando omissão quanto a questão capaz de infirmar a conclusão adotada (fls. 258/260).
Não foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração, acerca da alegação de julgamento ultra petit a.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.