DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara de Pau d… — CC CC 215405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara de Pau de Ferros - SJ/RN em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel/RN, que se reputou incompetente para julgar ação penal (n.
- 0800164-21.2024.4.05.8404 - numeração da Justiça Federal) na qual é imputada a RUI MATEUS ALVES DA SILVA, FRANCISCO LUZIMAR DE OLIVEIRA SOUZA, ELIOREFE ESTEVAM DANTAS e FRANCISCO CLEIDSON DO NASCIMENTO LEITE a prática dos crimes tipificados nos arts.
- O prejuízo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi de apenas R$ 240,82 (duzentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).
- Além disso, teriam praticado crime de receptação (aquisição de motocicleta que se sabia ser produto de crime) e corrupção de menores, por força do aliciamento de menor para integrar a empreitada criminosa.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3435, 15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara de Pau de Ferros - SJ/RN em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel/RN, que se reputou incompetente para julgar ação penal (n. 0800164-21.2024.4.05.8404 - numeração da Justiça Federal) na qual é imputada a RUI MATEUS ALVES DA SILVA, FRANCISCO LUZIMAR DE OLIVEIRA SOUZA, ELIOREFE ESTEVAM DANTAS e FRANCISCO CLEIDSON DO NASCIMENTO LEITE a prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, art. 180, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B do ECA, na forma do art. 29 e art. 69, ambos do CP.
Consta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte narra que os denunciados teriam praticado crime de roubo na sede dos Correios do Município de Doutor Severiano/RN, em 9/12/2013, ocasião em que subtraíram, para si, mediante grave ameaça, exercida com o uso de arma de fogo, a quantia total de R$ 87.863,30 (oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta centavos), dos quais 87.622,48 (oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) pertenciam ao Banco do Brasil. O prejuízo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi de apenas R$ 240,82 (duzentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).
Além disso, teriam praticado crime de receptação (aquisição de motocicleta que se sabia ser produto de crime) e corrupção de menores, por força do aliciamento de menor para integrar a empreitada criminosa.
Após o recebimento da denúncia, em janeiro de 2018, o processo tramitou regularmente perante o Juízo Estadual, até que o Juízo de São Miguel/RN, a pedido do MPRN, declinou da competência para a Vara Federal de Pau dos Ferros/RN.
O Juízo suscitado (da Justiça Estadual) entendeu que a competência para o julgamento da ação penal seria da Justiça Federal aos seguintes fundamentos:
(..) Trata-se de ação penal formulada em face de Rui Mateus Alves da Silva, Francisco Luzimar de Oliveira Souza, Eliorefe Estevam Dantas e Francisco Cleidson do Nascimento Leite, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, art. 180, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B do ECA, na forma do art. 29 e art. 69, ambos do CP.
Recebida a denúncia em 22 de janeiro de 2018, os acusados apresentaram resposta à acusação.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela declinação de competência para a Justiça Federal, ao argumento de que um dos crimes em apuração, qual seja, o crime de roubo, causou efetivo e direto dano patrimonial à Agência Brasileira de Correios e
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Estadual para o julgamento do feito" (CC 155.448/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018).
Na mesma linha: CC 198.480/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 8/8/2023; CC 195.282/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/3/2023; CC 186.742/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26/9/2022; CC 186.104/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 2/8/2022; CC 188.109/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/ 5/2022; CC 183.210/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/10/2021.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel/RN, o suscitado, para julgar a ação penal.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.