DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JALIELSO… — RHC RHC 215401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JALIELSON DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem no HC impetrado na origem (fls.
- O recorrente foi preso em flagrante em 9 de janeiro de 2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: a) nulidade das provas obtidas, em razão de suposta tortura sofrida pelo recorrente durante a abordagem policial, fato que não teria sido devidamente apurado com a imediata realização de exame de corpo de delito; b) carência de fundamentação idônea no decreto prisional; e c) excesso de prazo na formação da culpa (fls.
- Requer, em suma, a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JALIELSON DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem no HC impetrado na origem (fls. 104-112).
O recorrente foi preso em flagrante em 9 de janeiro de 2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: a) nulidade das provas obtidas, em razão de suposta tortura sofrida pelo recorrente durante a abordagem policial, fato que não teria sido devidamente apurado com a imediata realização de exame de corpo de delito; b) carência de fundamentação idônea no decreto prisional; e c) excesso de prazo na formação da culpa (fls. 119-131).
Requer, em suma, a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 221-222).
As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 232-236).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
É o relatório. DECIDO.
Verifico, de início, que a presente impetração pode ser decidida monocraticamente. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o disposto no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento consolidado, como no caso em apreço, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade.
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço, portanto, do recurso ordinário.
Contudo, a irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegação de nulidade das provas por suposta prática de tortura, registro que a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta dilação probatória. Aferir a ocorrência de violência policial demandaria um aprofundado reexame de fatos e provas, o que é inviável neste rito sumário.
Ademais, as informações prestadas pelo Juízo de origem dão conta de que as providências cabíveis para a apuração da alegação foram tomadas, com a determinação de realização de exame de corpo de delito e a comunicação à Corregedoria da Polícia Militar. Assim, não há, por ora, ilegalidade flagrante a ser sanada (fls. 82-84).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213628 / RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 13/05/2025;
STJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 30/04/2025.
(AgRg no RHC n. 202.231/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Da análise dos autos, verifico que o processo vem tramitando de forma regular, com a denúncia já oferecida e as medidas de apuração em andamento, não havendo indícios de desídia ou negligência por parte do Juízo processante que configurem constrangimento ilegal.
D essa forma, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, não há que se falar em reforma do julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.