DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RECIF… — CC CC 215399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE (JUÍZO CÍVEL).
- A questão, na origem, envolve ação de depósito ajuizada por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atual BANCO VOTORANTIM S.
- A. (BANCO) em face de LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA. (LASER).
- Inicialmente, o feito foi distribuído perante o JUÍZO CÍVEL que declinou de sua competência sob o fundamento de que a demanda abrange ações oriundas de relação de trabalho (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 5ª VARA
DO TRABALHO DE RECIFE - PE (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE (JUÍZO CÍVEL).
A questão, na origem, envolve ação de depósito ajuizada por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atual BANCO VOTORANTIM S. A. (BANCO) em face de LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA. (LASER).
Inicialmente, o feito foi distribuído perante o JUÍZO CÍVEL que declinou de sua competência sob o fundamento de que a demanda abrange ações oriundas de relação de trabalho (e-STJ, fls. 6/8).
Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA este, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito, ao fundamento de se tratar de um litígio meramente cível (e-STJ, fls. 3/4).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 79/81).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de depósito envolvendo convênio firmado entre a instituição financeira e a empresa LASER para a concessão de empréstimos consignados aos empregados desta.
A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese dos autos, a pretensão não versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego ou relação trabalhista, mas alegado descumprimento do ajuste firmado entre as partes, pessoas jurídicas, demanda de cunho eminentemente civil.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que a parte autora, pessoa jurídica, afirma ter firmado contrato de prestação de serviço firmado com a ré.
2. A demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 146.394/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
[trecho intermediário suprimido]
e julgar ação de cobrança de
comissões, cumulada com indenização por danos morais, porquanto a
controvérsia posta na demanda, derivada da prestação de serviços por
profissional liberal a empresa de publicidade, possui caráter
eminentemente civil.
2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem
à existência de relação de trabalho entre as partes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC n. 118.649/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em
24/4/2013, DJe de 2/4/2014)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.