DECISÃO Trata-se de Conflito Positivo de Competência, com pedido de Tutela de Urgência, suscitado pelo… — CC CC 215397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito Positivo de Competência, com pedido de Tutela de Urgência, suscitado pelo Espólio de Alexandre Gonçalves da Costa, entre o Juízo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Prado - BA e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Teixeira de Feitas - SJ/BA.
- Suspender imediatamente a eficácia de qualquer ordem de reintegração/medida executiva emanada da ACP federal no que tange ao Lote 57-A (PA Cumuruxatibá - "Fazenda Calango");
- Sobrestar o curso da ACP nº 1003543- 75.2023.4.01.3313 no ponto referente ao Lote 57-A;
- Comunicar aos Juízos suscitados, às Polícias e aos Oficiais de Justiça a suspensão determinada;
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10102
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito Positivo de Competência, com pedido de Tutela de Urgência, suscitado pelo Espólio de Alexandre Gonçalves da Costa, entre o Juízo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Prado - BA e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Teixeira de Feitas - SJ/BA.
Em liminar, requer: "1. Suspender imediatamente a eficácia de qualquer ordem de reintegração/medida executiva emanada da ACP federal no que tange ao Lote 57-A (PA Cumuruxatibá - "Fazenda Calango"); 2. Sobrestar o curso da ACP nº 1003543- 75.2023.4.01.3313 no ponto referente ao Lote 57-A; 3. Comunicar aos Juízos suscitados, às Polícias e aos Oficiais de Justiça a suspensão determinada; 4. Designar o Juízo Estadual da Comarca de Prado/BA para, provisoriamente, apreciar medidas urgentes relativas ao mesmo núcleo possessório. 5. Seja deferida a gratuidade de justiça aos suscitantes" (fls. 31-32).
No mérito, que seja conhecido o conflito para "declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Prado/BA para processar e julgar a controvérsia possessória referente ao Lote 57-A (Fazenda Calango); b) Reconhecer que, no caso concreto, não se cuida de discussão sobre direitos originários indígenas (art. 231, CF), mas de lide possessória privada (inclusive porque a ACP descreve cessão/doação de particular, e não ocupação tradicional originária sobre o polígono do Lote 57-A); c) Reconhecer o Direito Adquirido de Alexandre Gonçalves da Costa sobre as terras litigadas e consequentemente determinar a titular do imóvel em nome de sua única herdeira; d) Reconhecer as preliminares que indiscutivelmente tornam o processo impetrado na Justiça Federal 1003543-75.2023.4.01.3313 NULO de pleno direito; e) SUBSIDIARIAMENTE, caso se entenda pela competência federal: (i) Condicionar o processamento a perícia cartográfica judicial (INCRA/FUNAI) para delimitar eventual sobreposição; (ii) Determinar audiência de saneamento (CPC, art. 357) com delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova; (iii) Preservar o status quo possessório (família no imóvel) até decisão final, por proporcionalidade e prevenção de dano irreversível; (iv) Dar ciência ao MPF, FUNAI e INCRA; (v) Reconhecer o direito do Espólio a participar do processo, determinando o deferimento dos Embargos de Terceiros 1004202- 84.2023.4.01.3313; f) Determinar a juntada das peças essenciais dos autos estaduais e federais correlatos; g) As demais comunicações e diligências de estilo" (fls. 32-33).
Informações prestadas pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da
[trecho intermediário suprimido]
dentre outros. 2. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014).
Em verdade, o que se verifica é que a suscitante utiliza-se do presente Conflito como sucedâneo recursal, o que é vedado na via estrita do Conflito de Competência, conforme já decidiu esta Corte: CC 171.102/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2021; AgInt nos EDcl no CC 173.784/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2020; AgInt na TutPrv no CC 170.918/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/4/2020; CC 108.392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/07/2013.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.