ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2153957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
2.999.498/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.) O agravo interno não possui fundamento para ser provido, conforme acima explicitado, de modo que fica evidente, com mais razão ainda, ser indevida a concessão de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TABELA SUSEP. TEMA 1.112/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual a perícia judicial constatou invalidez parcial e permanente em joelho, com redução funcional de 25%, e o Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital segurado, afastando a aplicação da Tabela SUSEP em razão de estipulação imprópria e de ausência de ciência prévia da segurada acerca de cláusulas limitativas.
2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento proporcional da indenização, conforme Tabela SUSEP, no valor de R$ 2.273,00. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo tratar-se de estipulação imprópria e condenando ao pagamento integral do capital segurado (R$ 45.460,00), com redistribuição da sucumbência em desfavor da seguradora.
3. A decisão monocrática do relator, aplicando o Tema 1.112/STJ e os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A seguradora, em agravo interno, sustenta má aplicação do Tema 1.112/STJ, inexistência de estipulação imprópria, violação de dispositivos do Código Civil e impossibilidade de incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. A parte contrária requer o desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a situação como estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice como individual e reconhecer a violação do dever de informação da seguradora, mantendo a condenação ao pagamento integral da
[trecho intermediário suprimido]
segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017) . Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AREsp n. 2.999.498/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)
O agravo interno não possui fundamento para ser provido, conforme acima explicitado, de modo que fica evidente, com mais razão ainda, ser indevida a concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.