ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 215390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada/RS para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar (home care), após exclusão da União do polo passivo pelo Juízo federal.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793), firmou o entendimento de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14759
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada/RS para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar (home care), após exclusão da União do polo passivo pelo Juízo federal.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793), firmou o entendimento de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O Tema 1.234 da repercussão geral do STF não abrange procedimentos terapêuticos domiciliares, como o home care, e, portanto, não se aplica ao caso concreto.
3. A União não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa, sendo essa tarefa atribuída aos municípios, conforme a descentralização e a hierarquização do SUS. Em observância, portanto, ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar o entendimento do Juízo federal, que afastou o interesse da União no caso em análise.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão de fls. 240/243, em que conheci do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada/RS.
A parte agravante sustenta que o tratamento de saúde em regime domiciliar (home care) é padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e tem financiamento primário da União, o que impõe a inclusão desse ente no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Alega que (fl. 257):
O Serviço de Atenção Domiciliar, SAD,
[trecho intermediário suprimido]
o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE no AgInt no CC n. 191.225/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
A demanda, portanto, deve ser processada na Justiça estadual conforme definido na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.